Acaba de ser lançada a 6ª edição da obra "Prisão Cautelar - Dramas, Princípios e Alternativas" (JusPodivm), de autoria do ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz.
Nesta 6ª edição, introduziu-se item sobre os reflexos da pandemia da Covid-19 no sistema das medidas cautelares pessoais, com destaque para o modo com que juízes e tribunais – especialmente o STJ – têm lidado com o incremento das demandas por liberdade, em habeas corpus e em recursos ordinários em habeas corpus.
Cuidou-se também de indicar as mudanças jurisprudenciais sofridas ao longo de 2020, mercê da entrada em vigor, no início do ano, da lei 13.964/2019, cujos efeitos, no âmbito das cautelas pessoais penais, foram bem significativos, com destaque para a exigência de motivação mais qualificada para decretar e manter a prisão preventiva, a necessidade de sua revisão a cada 90 dias e a proibição de sua decretação ex officio, mesmo em audiência de custódia, após a prisão em flagrante do autuado.
Por que escolher o livro?
A prisão cautelar é, sem dúvida, a instituição mais angustiante de toda a persecução penal, drama que se acentua pela excessiva duração dos processos e pela não rara deficiente fundamentação das decisões judiciais que suprimem a liberdade humana.
Tal realidade contribui para incrementar a aflição de quem lida com a liberdade humana, cuja supressão, pela ótica do acusado, ou manutenção, pela ótica de quem sofreu a ação criminosa, impõe seja precedida de criteriosa e responsável avaliação pelos profissionais do direito (juízes, promotores de justiça, advogados, delegados de polícia).
O livro se propõe a instigar a análise sobre os institutos subjacentes às medidas cautelares pessoais do processo penal brasileiro, notadamente a prisão preventiva, com frequente auxílio do direito comparado, recurso cada vez mais necessário ante a globalização jurídica e o crescente rompimento das barreiras culturais e ideológicas que caracterizam o mundo pós-moderno.
Nas palavras de Sepúlveda Pertence, autor do prefácio, "são primorosas a análise crítica da legislação processual ordinária e da sua aplicação desatenta às garantias fundamentais e a reconstrução dogmática do instituto da prisão cautelar, a partir, como se impunha, dos grandes princípios constitucionais incidentes. São antológicas, por exemplo, as páginas atinentes à interferência na matéria do princípio da proporcionalidade, visando possibilitar a convivência da presunção constitucional da não culpabilidade com a prisão processual, desde que adequada, necessária e estritamente proporcionada".
Em posfácio, o professor e ministro Luís Roberto Barroso conclui estarmos carentes "de um direito penal moderado, sério e igualitário, capaz de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos e dos acusados. O saudoso Professor Heleno Fragoso gostava de dizer que não queria um direito penal melhor, mas sim ‘algo melhor do que o direito penal’. A frase é boa, assim como a aspiração de que um dia possa ser assim. Por ora, todavia, a jornada a ser empreendida envolve uma dupla transformação: a superação da cultura judicial autoritária, de um lado, e de outro, a cultura de impunidade em relação à criminalidade de gente abastada. Para realizar estes objetivos, pessoas como Rogerio Schietti fazem toda a diferença, ajudando a empurrar a história para o curso certo".
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