A 4ª turma do TRT da 6ª região deu provimento a recurso do iFood para afasta a responsabilidade subsidiária da empresa com relação a motoboy. O colegiado considerou que o iFood apenas disponibiliza uma ferramenta digital e cobra uma parcela por seu uso, sem qualquer ingerência na prestação de serviços do motoboy.
A iFood recorreu da decisão de primeira instância que julgou procedente reclamação trabalhista ajuizada pelo motoboy reconhecendo o vínculo de emprego e responsabilizando subsidiariamente a empresa por débitos trabalhistas.
A empresa alegou que o contrato que travou com a real empregadora do motoboy consiste em contrato de intermediação de negócios, não se enquadrando como tomadora de serviços, e, portanto, não sendo responsável sequer de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas.
Ao analisar do caso, a relatora, desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, ressaltou que estamos diante de novas relações interpessoais, trazidas por inovações tecnológicas, que nos obrigam a interpretá-las em consonância com legislação trabalhista brasileira.
Para a magistrada, não há elementos a caracterizar a responsabilidade subsidiária da iFood, porquanto a relação não consiste em prestação de serviços terceirizados, tendo natureza jurídica diversa.
“O que se evidencia na espécie, no meu entendimento - embora já tenha me pronunciado de modo contrário em outro processo - é que esse tipo de relação longe de se configurar em contrato de prestação de serviços, constitui relação sui generis que se mantém sem aparato legal para se agregar a ideia de que a relação existente entre a plataforma digital e o trabalhador é regida pelos moldes até aqui existentes na legislação posta.”
A magistrada ressaltou que o iFood apenas disponibiliza uma ferramenta digital e cobra uma parcela por seu uso, sem qualquer ingerência na prestação de serviços do motoboy.
Assim, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do iFood.
- Processo: 0000617-89.2018.5.06.0016
Veja a decisão.