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Trabalhista

Motoboy não consegue vínculo de emprego com empresa ligada ao Ifood

Segundo a juíza que analisou o caso, não havia requisitos para a caracterização do vínculo, tais como a pessoalidade e continuidade no vínculo contratual.

Da Redação

domingo, 14 de março de 2021

Atualizado às 08:30

Um motoboy que atuou como entregador para uma empresa que presta serviço para o IFood, teve negado o pedido de vínculo de emprego e, com isso, indeferido o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, entre elas aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS. A decisão é da juíza Ive Seidel, da 2ª vara do Trabalho de Várzea Grande/MT.

 (Imagem: Adriana Toffetti /A7 Press/Folhapress)

Foto de uma carteira de trabalho(Imagem: Adriana Toffetti /A7 Press/Folhapress)

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o motoboy relatou que prestava serviços à empresa autônoma que funciona como operadora de Logística do IFood. Ele explicou que, embora seja possível a um motoboy prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pelo próprio IFood, que eles sejam reunidos nas OL's, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho.

Na decisão, a magistrada destaca a autonomia que o motoqueiro tinha para desempenhar suas funções, com liberdade para aceitar os chamados ocasionais bem como de recusá-los. Além disso, a juíza observou que ele também tinha liberdade para escolher a forma que iria fazer a entrega.

A magistrada observou ainda que o motoboy podia escolher quando ia trabalhar, qual rota desejava fazer para entregar o pedido, qual aplicativo usaria (já que não havia exigência de exclusividade com a IFood) e até mesmo se desejava trabalhar constantemente ou se ausentar por longo período de tempo. Tudo isso, conforme ressaltou a juíza, reforça a conclusão de que não havia pessoalidade e continuidade no vínculo contratual entre a OL e o motoboy.

Por fim, a juíza julgou totalmente improcedente a ação e condenou o motoboy no pagamento de honorários sucumbências aos advogados das duas empresas, no montante de 10% sobre o valor dado à causa.

  • Processo:  0000415-88.2020.5.23.0107

Informações: TRT da 23ª região.

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