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Juiz condena banco por taxas de juros abusivas em empréstimo de idosa

Além da obrigação de adequar a taxa de juros ao percentual correto, o banco indenizará a consumidora em R$ 10 mil.

22/4/2021

O juiz de Direito Moacir Reis Fernandes Filho, da 19ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, atendeu pedido de idosa e declarou abusividade em taxa de juros em empréstimo consignado. Ele condenou o banco a adequar os juros remuneratórios para a média de mercado de 1,90% ao mês, indenizar a mulher em R$ 10 mil e a compensar os valores já pagos a maior.

Para o magistrado, houve lesão sobre a consumidora, uma vez que ela se obrigou a prestação manifestamente desproporcional, pois arcava com taxa de juros de 2,70% a 3% ao mês, quando o percentual para aposentados do INSS seria de 1,90%.

(Imagem: StockSnap)

A consumidora narrou que contratou junto à instituição financeira empréstimo consignado e cartão de crédito, mas alegou ter sido induzida a erro, sob a justificativa de práticas abusivas no procedimento de contratação, em razão de não terem sido prestadas informações claras, e que não houve boa-fé objetiva por parte do banco, uma vez que acabou contratando saques do limite disponível no cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Disse que não recebeu as faturas do cartão, inclusive pelo fato de que não fez a utilização do cartão de crédito para nenhuma compra ou saque físico.

Admitiu, portanto, a contratação frente ao banco, porém, questionou a modalidade do contrato, de modo que pleiteou o reconhecimento de prática ilegal por parte da instituição para que seja determinada a nulidade do contrato ou, não sendo possível, que sejam adequados os juros remuneratórios aplicados ao cartão de crédito de margem consignável.

O magistrado verificou que o contrato firmado entre as partes recebeu a taxa de juros de 3% e 2,70% ao mês até o de junho de 2020, quando, para a época da contratação, a taxa média de mercado para operações de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS era de 1,90% ao mês e 23,25% ao ano, demonstrando a onerosidade excessiva, uma vez que os custos da operação foram demasiadamente elevados.

Para o juiz, do ponto de vista contratual, ainda se poderia falar na ocorrência de lesão sobre a consumidora, uma vez que se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, pagando mensalmente ao banco apenas os juros rotativos referentes aos saques efetuados através do cartão de crédito, quando poderia estar realizando empréstimos através da conta bancária, em condições mais vantajosas.

“Frise-se ainda que há comprovação documental de que a autora jamais utilizou o cartão de crédito para realizar compras ou fazer qualquer outra operação, na medida que utilizava somente o limite de crédito para realizar os referidos saques.”

O magistrado entendeu que não houve irregularidade no dever de informação no contrato, uma vez que ele tratou objetivamente da contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento.

Porém, considerou que houve inobservância da boa-fé objetiva, assim como do dever de proteção e transparência, uma vez que se trata de consumidora idosa e, por sua vez, o banco deveria oferecer-lhe o contrato de empréstimo consignado, posto que não é usual que se faça mútuo feneratício através de cartão de crédito.

“Considerando, portanto, que é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, e que houve a inobservância do princípio da proteção ao consumidor, o contrato deverá ser alterado.”

O magistrado julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a:

(i) adequar os juros remuneratórios para a média de mercado de 1,90% ao mês, para as operações de crédito pessoal consignado para pensionistas e aposentados do INSS;

(ii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10 mil;

(iii)  a compensação dos valores já pagos a título de RMC – Reserva de Margem Consignável, de modo que o valor pago a maior deverá ser utilizado para amortizar eventual débito existente;

(iiii) e, se mesmo após a compensação ainda existirem valores pagos a maior, o banco deverá restituir a consumidora em dobro e apresentar planilha de recálculo do valor apurado no prazo de 10 dias.

A banca Engel Advogados patrocina a consumidora. 

Leia a decisão

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