A 3ª câmara Cível do TJ/BA anulou sentença em ação revisional de contrato, na qual o juiz indeferiu a petição inicial por considerar que o extrato bancário era documento indispensável à propositura da ação. O colegiado entendeu que a parte autora expôs de maneira satisfatória os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Em ação revisional de contrato, foi determinado a juntada do extrato da conta bancária do benefício do período em que teria havido o creditamento impugnado no processo. O advogado não juntou o documento, informando nos autos que teria que pagar por esse extrato e que o ônus é do banco, por se tratar de relação de consumo.
O juízo de primeiro grau entendeu que o extrato é documento indispensável para confirmar que não houve disponibilização de qualquer valor pelo banco junto à conta bancária. O magistrado destacou que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente e que a distribuição do ônus da prova é feita de forma dinâmica.
Diante da ausência do documento considerado indispensável à propositura da ação, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Ao analisar recurso, o TJ/BA entendeu que, se a parte autora expôs de maneira satisfatória os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, instruindo os autos com documentos capazes de provar a contratação e a cobrança de encargos indevidos, não há falar em inépcia da petição inicial de ação revisional.
“Existindo pedido expresso para que a instituição financeira apresente os documentos referentes ao contrato de empréstimo impugnado, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.”
Dessa forma, proveu o recurso e anulou a sentença.
O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua no caso.
- Processo: 8001158-82.2020.8.05.0051
Veja o acórdão.
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