O desembargador Federal José Antônio Lisbôa Neiva suspendeu apelação do sindicato das empresas de transporte do RJ determinando que a Buser possa realizar viagens apenas de ida, sem se submeter a circuito fechado. O magistrado considerou que o serviço da empresa destoa dos que estão sujeitos à ANTT.
A Buser requereu a atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que determinou a suspensão de oferta de serviço de transporte por fretamento que sejam realizados apenas na modalidade de ida, considerando as exigências normativas para a modalidade para a prática por circuito fechado.
A empresa afirmou que não presta serviço público, uma vez que os contratos de fretamento eventual firmados por meio da plataforma, trata-se de vínculos tipicamente privados, sem nenhuma das características do transporte público de passageiros.
Para o julgador do caso, a atividade da empresa distingue-se do transporte regular ou de fretamento, sobretudo porque não exerce o transporte propriamente dito, sendo a sua atuação limitada ao intermédio de pessoas ou grupos interessados no serviço de transporte prestado por terceiros.
O magistrado ressaltou que juízo a quo forçou a empresa a se submeter, ainda que indiretamente, aos regulamentos editados pela ANTT e, para ele, o serviço de intermédio realizado pela empresa destoa daqueles que estão sujeitos ao poder normativo da ANTT.
Assim, deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
- Processo: 5003810-65.2021.4.02.0000
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