Migalhas Quentes

Nunes Marques nega pedido de impeachment de Gilmar Mendes

Anteriormente, o ministro já havia negado pedido semelhante contra Alexandre de Moraes.

16/4/2021

Nesta quinta-feira, 15, o ministro Nunes Marques, do STF, denegou ordem de mandado de segurança que pedia o impeachment do também ministro Gilmar Mendes. Para S. Exa., além de improcedente, a ação é contrária à jurisprudência consolidada do Tribunal.

Também ontem, Nunes Marques negou pedido semelhante impetrado por Jorge Kajuru contra o ministro Alexandre de Moraes.

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

O mandado de segurança contra Gilmar foi ajuizado pelo ex-PGR Claudio Lemos Fonteles, que alegou irregularidades em uma conversa telefônica entre o ministro e o deputado Federal Aécio Neves (na época em que era senador).

O presidente do Senado já havia arquivado o pedido. Porém, segundo o ex-PGR, isso não poderia ter acontecido sem que a mesa diretora da Casa fosse consultada. O ministro Nunes Marques discordou.

“O Tribunal tem considerado que a atuação do Presidente do Senado e da Mesa Diretora em processo de impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal não é meramente burocrática, mas sim uma atividade propriamente de exame preliminar de conteúdo, de modo a evitar que o Plenário seja chamado a avaliar todo e qualquer requerimento, inclusive aqueles manifestamente infundados.”

O ministro ainda complementou:

“A jurisprudência do STF é no sentido de que, inexistindo previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processos de impeachment devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal, é de ser admitido o arquivamento por decisão monocrática do Presidente da Casa, tanto mais porque essa solução está de acordo com os modelos análogos do Poder Judiciário e prestigia o caráter interna corporis do ato.”

Segundo Nunes Marques, “não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, controlar o conteúdo das razões apresentadas pelo Presidente da Mesa do Senado Federal para arquivar uma denúncia dessa natureza. Aludido controle deverá ser feito na forma e no modo previsto no Regimento Interno do Senado Federal, ou seja, dentro da própria Casa Legislativa, mas não por outro Poder”.

Leia a decisão.

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