Migalhas Quentes

Polêmica

Idade mínima para juízes

28/1/2004

 

Polêmica

Idade mínima para juízes

Veja o debate criado em Migalhas sobre a idade mínima para ingresso na magistratura. Abaixo, no ícone “sua migalha”, envie também seu comentário.

· Migalhas 843 – 15/1/04

"Em tese, na reforma do Judiciário, busca-se o aperfeiçoamento desse Poder. Em nenhum momento nas discussões no Legislativo um assunto relevantíssimo foi abordado: a idade mínima para os juízes. No Brasil um recém-saído da adolescência ou da faculdade transforma-se em magistrado num passe de mágica. Rapazes e moças com 21, 22, 25 anos, sem nenhuma experiência de vida ou mesmo maturidade emocional, são alçados à magistratura apenas porque se saíram bem em provas objetivas. Grande parte desse pessoal são "concurseiros", bons em conhecimentos teóricos ou na base do "decoreba". Tenho a impressão de que não é apenas o conhecimento do Direito (que é óbvio) que deveria ser exigido dos candidatos a juízes, mas também maturidade e equilíbrios próprios adquiridos pela experiência com a vida, além de uma boa atuação (comprovada) na advocacia. Não consigo imaginar um juiz de 23 anos, por exemplo, julgando uma questão familiar. Por que não exigir-se dos candidatos idade mínima de 35 anos, e 10 anos - no mínimo - de experiência na advocacia?" Milton Córdova Júnior

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· Migalhas 844 – 16/1/04

"Compartilho da mesma opinião do migalheiro Milton Córdova Júnior (Migalhas 843 - 15/1/04). Afinal, a vivência do magistrado é fator de extrema importância para o equilíbrio e justiça de suas decisões. O conhecimento teórico é, sem dúvida, importante. Mas o bom senso e experiência prática dos magistrados são indispensáveis." Lucia Barbosa França

"Queria parabenizar o colega Milton Córdova Junior pela inteligente, oportuna e lógica colocação quanto ao aspecto da idade mínima para a ocupação do cargo de magistrado a ser discutido e, quiçá, inserido no rol dos assuntos da Reforma do Judiciário. Sem afastar os méritos dos "concurseiros" e dos "decorebas", ao contrário, se adicionada boa dose de experiência e lições de vida, com certeza, serão evitados muitos constrangimentos advindos da insegurança dos jovens juízes e, principalmente, modificar-se-iam muito poucas decisões de 1º grau. Uma conseqüência natural seria a celeridade e agilidade da Justiça." Clério Cezar Cordini - Florianópolis/SC.

"Queria manifestar minha integral concordância com a lúcida opinião do leitor Milton Córdova Júnior sobre a idade mínima para o ingresso na magistratura (Migalhas 843 - 15/1/04). De fato, basta possuir uma intensa atuação profissional em qualquer ramo do Poder Judiciário para constatar a inadequação das atuais regras que permeiam o ingresso na carreira de juiz. As distorções não se limitam à inexperiência, incluindo a falta de capacidade efetiva de raciocínio jurídico. Como qualquer bom "concurseiro" sabe, não se trata de aprender Direito, muito menos a raciocinar juridicamente, para lograr aprovação em concurso público para o cargo de juiz. O "segredo" é fazer um bom "cursinho" (de preferência, "coordenado" por um juiz do próprio Tribunal) e decorar, decorar e decorar, especialmente as filigranas e rodapés de livro, além dos "entendimentos" da banca examinadora. Em resumo, só quem pode sujeitar-se a estudar doze horas por dia e passar, é normalmente um jovem recém-formado, cuja família possa sustentá-lo por um ano ou mais sem trabalhar, muito menos advogar. Resultado? Passam meninos absolutamente inexperientes, na maioria dos casos sem qualquer prática efetiva de advocacia, especialistas em "filigranas" mas sem capacidade de resolver as lides que afligem os juizes de verdade. É evidente que esse sistema está errado e o Brasil é um dos poucos países do mundo nos quais alguém pode ser juiz de direito com 22 ou 23 anos. Trata-se de um tema extremamente relevante para uma verdadeira reforma do Judiciário." Sérgio Batalha Mendes

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· Migalhas 845 – 19/1/04

"Sobre a idade mínima para a magistratura (Migalhas 843), é preciso destacar que alguns países - designadamente a França - preocupam-se com a idade máxima, e não mínima. Isso para evitar que somente os que não deram certo na advocacia tentem ser magistrados, o que entre nós já muito comum: advogados sem sucesso, fracassados, jogam nos concursos toda as suas fichas e se tornam, para o desespero de milhões, péssimos juízes. Justamente por isso, os franceses limitam aos 27 anos o ingresso na magistratura, embora após a aprovação, o candidato deva cursar, por alguns anos, a Escola de Magistratura. Garantem, assim, o ingresso dos vocacionados, evitando os fracassados." Gladston Mamede

"Inicialmente desejo parabenizar a Migalhas pela formidável atuação, sendo minha leitura diária entusiasta. Como advogado atuante ha mais de trinta anos, juntamente com os colegas que integram nossos escritório (ALNPP Advogados Associados) vimos pactuar integralmente com o posicionamento do leitor Milton Córdova Júnior (Migalhas 843 - 15/1/04) com referência a idade mínima de trinta e cinco anos e atuação de dez anos como advogado para poder ingressar no judiciário como juiz ou promotor de Justiça. Inclusive desejo que outros colegas encampem a idéia; seria também interessante para Migalhas a defesa de tal pleito, pois em nosso Estado de Alagoas venho lutando justamente por tal situação que melhorará in totum a credibilidade do Poder Judiciário e principalmente resolveria outro problema bem mais sério que seria o cancelamento das pretensões dos filhos e parentes dos magistrados de ingressarem por "concurso" ; fato inconteste que vem ocorrendo em todos os Estados do Nordeste tornando-se hoje um serio problema de honorabilidade deste poder que deveria ser respeitado e inquestionável. Na minha experiência profissional afirmo que antigamente o magistrado era um sinônimo de sacerdócio, de bons princípios e honradez, infelizmente hoje, logicamente com exceções, já existe uma mudança visceral quanto ao papel exercido pelo juiz que chega a igualar-se a qualquer emprego publico, pois existe a nefasta mentalidade de inicialmente Ter para depois Ser, o que é incompatível com a elevada figura do magistrado. Como Presidente do Tribunal de Ética da OAB/AL até o ano próximo passado, conseguimos implantar a idade mínima de trinta e cinco anos e dez anos de atuação advocatícia para exercer o cargo de Conselheiro, portanto, caroneando o Sr. Milton Córdova Junior e em nome dos profissionais atuantes, formulo o pleito para Migalhas, OAB e o MJ para pronunciarem-se quanto ao assunto em epígrafe que deverá ser inserido na reforma do Judiciário, pois certamente trará uma alvissareira credibilidade à Justiça Brasileira." Alberto Nonô de Carvalho Lima - OAB - 831/AL

"Milton Córdova Junior apresenta um argumento muito importante quanto à recrutação de magistrado, fornecendo um elemento válido (idade) como formador profissional. Teríamos assim, após a formação universitária, possibilidade de estabelecer um estágio obrigatório do candidato a um órgão de assistencial social do Estado, para adquirir uma exata visão do "social". O que desde logo deveria também constar da pauta é, assim como o magistrado aposentado deve aguardar um tempo para retornar à advocacia, o mesmo deve ser observado em relação aos funcionários do Poder Judiciário que pretendem ingressar na magistratura. Os argumentos em favor da tese são quase que óbvios. A idade implica em rever a "mínima" para ministro e a "compulsória"". Delcio Trevisan - escritório Trevisan e Gutierrez Advocacia S/C

"Quero externar minha absoluta concordância com a brilhante opinião do migalheiro Milton Córdova Júnior, sobre a idade mínima para o ingresso na magistratura (Migalhas 843 - 15/1/04), por acreditar que isto será extremamente benéfico para superar a insuportável morosidade do Judiciário. Quero também sugerir que a mesma exigência seja feita para o ingresso no Ministério Público (Estadual ou Federal), pois o que vemos hoje são Promotores com pouca ou nenhuma experiência jurídica para exercer o importante cargo, com todas as suas responsabilidades. Fossem mais experientes, tivessem mais vivência jurídica e forense e muitas das ações promovidas pelo MP não seriam ajuizadas, por absolutamente desnecessárias, desafogando o Judiciário." Castor Amaral Filho - escritório Ronald Amaral Advogados Associados - Gov. Valadares/MG

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· Migalhas 846 – 20/1/04

"Discordo integralmente dos argumentos utilizados pelo migalheiro Gladston Mamede (Migalhas 845) no que diz respeito à idade mínima para ingresso na Magistratura. Creio que os fracassados somos nós, cidadãos, que ficamos à mercê de jovens colegas, que enxergam o concurso público como uma saída para a falta de emprego, além de visarem, tão somente, estabilidade e salários de grande vulto garantidos. Jovens estes que, na maioria das vezes, sequer exerceram o básico da advocacia, já que nunca trabalharam e, nem mesmo, sabem manejar um Código de Processo Civil. Dessa forma, o que encontramos são jovens juízes despreparados, que se julgam inatingíveis; cujas sentenças, absolutamente inconsistentes, acabam, na maioria das vezes, reformadas por nossos sábios e "velhos" magistrados. Que venham os fracassados e advogados de insucesso!" Isabela Zaratin Casemiro - escritório Araujo, Zaratin e Danielides Advogados

"Respeitados os entendimentos divergentes fica uma questão: advogados, promotores e juízes não são igualmente indispensáveis a administração da Justiça? Não têm todos a mesma importância e relevância dentro de um contexto jurídico? Por que, pois, elevar a idade para ingresso na magistratura e até no MP? Será que existe um pensamento de que para ser um juiz ou promotor é necessário um cidadão mais "capaz" e "experiente" e para ser advogado basta qualquer um? Será que um dos intuitos velados dessas medidas é enaltecer a juízes e promotores às custas do desprestígio da classe dos advogados? Que eu nunca me permita esquecer que advogados e juízes são iguais e merecem respeito isonômico e recíproco. Na mesma medida que a sociedade necessita de bons juízes, carece e clama pelos advogados, que constituem o verdadeiro elo entre a sociedade e o famigerado poder Judiciário. Será que estão esquecendo dos dizeres da CF/88 (artigo 133) e da Lei 8.906/94 (artigos 2º e 6º)?" Régis Franco e Silva de Carvalho

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· Migalhas 847 – 22/1/04

 

Relativamente à opinião contida no Migalhas 845 e da autoria do ilustre colega , Gladston Mamede, que, salvo extrema homonímia, é o mesmo que, já há algum tempo, vem brindando a comunidade jurídica mineira com o excelente programa veiculado em tv a cabo, "Direito em Debate" , devo dizer que, a despeito de comungar do mesmo espírito que o moveu a preconizar a idade máxima como fator de melhoria para a qualidade dos selecionados para exercício da magistratura, é de se recordar os reiterados julgados (inclusive do STF) considerando a exigência como inconstitucional. Por fim, faz-se necessário recordar, a todos os migalheiros, que a oportuna opinião do dr. Milton Córdova Júnior, que trouxe o assunto à baila, não se limita a propor idade mínima para o ingresso na magistratura, mas também, o que é, ao meu ver, de crucial importância, a comprovação de efetiva prática da advocacia. Tancredo Rocha Junior – escritório Brito, Mercadante & Rocha Advogados.

 

Não concordo com a opinião do Dr. Regis Franco e Silva de Carvalho à respeito da idade mínima para ingresso na Magistratura. É evidente que é necessária a figura do advogado, juiz e promotor para a administração da Justiça. Cabe, porém, ao Juiz decidir a questão patrimonial ou não. Um jovem com 20 e poucos anos o que sabe da vida? recém saído dos bancos universitários, terá condições de julgar a vida de outrem na área penal? Há anos, quando atuava em uma das Varas Criminais de Santo Amaro, tive oportunidade de ver uma promotora, com carinha de menina, adentrar a sala com uma papeleta em mãos de onde leu : " os dados constantes dos autos confirmam a materialidade do feito, bem como sua autoria. Requer-se pois...." E assim agia em todos os casos, julgando estar colaborando com a Justiça. Dr. Poças Leitão, então titular da Vara, há de se lembrar.... Entendo que, ao ser aprovado em concurso, o futuro Juiz e/ou Promotor, deveria ficar por 3 a 5 anos em estágios dentro de presídios, institutos de previdência, instituições de menores, para melhor exercer seu mister em futuros julgamentos.” Dalila Suannes Pucci Advocacia Dalila Suannes Pucci

 

“Extremamente oportuno o comentário feito por Régis Franco e Silva de Carvalho acerca da questão de idade mínima para os juízes. Realmente parece que todos entendem que ser advogado é "fácil" e que exercer a magistratura "coisa de gente grande". Com essa mentalidade não é de se estranhar a quantidade de juízes que despacham sem a mínima preocupação técnico-jurídica simplesmente relegando a decisão "de verdade" à segunda instância. Talvez o problema seja menos uma questão de experiência de vida do que uma sensação de poder inebriante que faz com que algumas pessoas se sintam realmente "inalcançáveis". A bem da verdade, saliento o adágio anônimo "Não respeite alguém pela quantidade de cabelos brancos que essa pessoa tem. Lembre-se que os canalhas e incompetentes também foram jovens um dia". Paulo Tarso R. de C. Vasconcellos - Acadêmico de Direito do Largo de São Francisco

"Sensata é a opinião de Régis Franco e Silva de Carvalho (Migalhas 845) acerca do limite de idade para a exercício da judicatura. Não se discute, à evidência, as mazelas por que passa o Poder Judiciário. A revista Veja, em edição recente, ilustrou, ainda que de maneira superficial, a condição a que são expostos aqueles que se aventuram no rebuscado trâmite de um processo -nem foram necessários muitos exemplos. Porém, a tentativa de melhorar o nível daquele Poder a partir da fixação de determinada faixa etária ao pretenso juiz é uma visão grotescamente pequena. A somatória de anos após à colação de grau ou posteriormente à aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil jamais corresponderá ao aprimoramento da técnica jurídica (teoria e prática). Nem mesmo o transcurso do tempo atrelado ao exercício da advocacia significa apuro técnico. A consumação de certo período pode configurar, como constado por efetivos militantes, apenas pura sucessão de dias, meses e anos, até o surgimento do futuro e certo avanço da idade. Experiência ou velhice são termos que podem estar contidos num bom magistrado (inclua-se: advogado, promotor, procurador etc.), mas dele não são pressuposto. O exercício da magistratura abrange o conhecimento de uma série de divisões do Direito, e não só um campo específico como imagina o presunçoso. Pouco tempo atrás, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo viu-se obrigado a julgar ações cíveis. O STJ e o STF julgam ações de todo gênero e espécie, exceção feita à Justiça Militar, Trabalhista e Desportiva (propriamente dita). Mesmo estes hão de conhecer tanto a legislação cível como a penal. Por isso, a profusão em um assunto, decorrente de horas de estudo e trabalho, não se traduz em qualidade técnica para exercício do cargo de juiz. Theotônio Negrão grandiosamente reconheceu esse fato ao ter rejeitado convite para assumir um posto na Suprema Corte. A discussão, de fato, deveria focar a base do problema. São mais de 700 faculdades de Direito promovendo um enorme contingente de novos bacharéis a cada ano, sem nenhum compromisso sério de qualidade de ensino ao aluno. Cairei em lugar comum se discorrer a respeito do grau de despreparo com o qual saem os "eventuais" advogados, os quais, eventualmente, atrapalharão muito mais a "Justiça". O pior de tudo isso é que desde os primeiros anos de curso o estudante de Direito houve falar em Exame da Ordem, o que, de certo modo, o induz a se tornar um "eventual" advogado, jogado num cenário em que os experientes presunçosos que os abocanham definem-se conhecedores do Direito. Eis o grande erro." Márcio Massato Inasawa Yanaguimoto, do Itaú

 

“Considero brilhante a manifestação da migalheira Isabela Zaratin Casemiro (Migalhas nº 846) no que diz respeito à idade mínima para o ingresso na carreira pública (juízes e promotores). Devemos admitir que hoje, o maior problema não está na falta de maturidade ou experiência dos juizes e promotores, mas sim na falta de cuidado e respeito dos cursos jurídicos existentes na formação dos bacharéis. Um sem número de faculdades hoje existentes oferece cursos de má qualidade, formando bacharéis inexperientes e despreparados para o exercício da profissão, em qualquer de suas especialidades, sendo este o grande vilão e talvez o maior responsável pela situação caótica em que se encontra a classe. Sem dúvida precisamos de profissionais do direito mais dedicados, comprometidos, responsáveis e sábios, mas tudo isso pode (e deve) começar a ser adquirido já nos bancos acadêmicos.” Renata De Rosa Pin – da CAVO Serviços e Meio Ambiente S/A

 

“A idade mínima para ingresso na Magistratura é medida eficaz tanto para o jurisdicionado, quanto para os advogados, quanto para a própria Magistratura. Diferentemente do alegado pelo colega Dr. Regis, não entendo haver similitude de situação entre o ofício do juiz e do advogado no que tange à idade. Um advogado recém formado só pega causas pequenas, poderia-se até dizer inexpressivas. O próprio cliente que tem uma causa relevante, de forma natural, evita o advogado inexperiente. O controle de qualidade do advogado, digamos assim, neste particular, é feito pela própria clientela. Ou algum migalheiro se submeteria a um transplante de coração capitaneado por um médico residente, recém-formado ? Já o juiz novo em demasia pode causar um estrago bem maior. E efetivamente causa. Mesmo que vá para uma comarca pequena, lá lhe chegarão com certeza demandas possessórias de vulto e mesmo guarda de menores ou investigação de paternidade. Para determinadas questões, o conhecimento técnico não basta. Um certo estofo vivencial é fundamental. Como uma juiz de 22 ou 23 (há até de 21) terá condições psicológicas de avaliar uma guarda de menor, uma prisão preventiva ou, ao contrário, conceder um habeas corpus ? 35 anos, por outro lado, é uma idade boa, em que toda a parte afetiva já está conformada e a necessária experiência se faz presente. Sem contar que os juízes jovens, por alguma razão transcendental que desconheço, são acometidos com muito mais freqüência que seus colegas mais maduros de um mal denominado de "juizite", cuja cura mostra-se mais custosa que o câncer e a AIDS juntas.” Antonio Minhoto

 

“Em relação a limites de idade para magistrados, entendo que o problema real é a qualidade do processo seletivo e os critérios de monitoramento ao longo da carreira. A solução não é criar limites adicionais (cuja base científica e cuja constitucionalidade são duvidosas), mas sim melhorar a qualidade da seleção e criar sistema real (não as enganações que vemos por aí em outras áreas) de controle de qualidade da prestação jurisdicional.” Sergio Ellery Girão Barroso

 

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  • Migalhas 848 – 22/1/04

“Concordo plenamente com Milton Córdova Junior e com os demais colegas. Há muito que também defendo essa questão de idade mínima para a magistratura e, se me permitem, vou mais longe: acho que para o acesso ao cargo de juiz, o candidato deveria ter, no mínimo, 7 (sete) anos de advocacia pública ou privada, devidamente comprovados através de certidões dos cartórios judiciais, tendo em vista que os muito dos bacharéis em Direito, que são funcionários públicos (não é discriminação!!!), principalmente do Judiciário, nunca tiveram experiência com a advocacia e, em muitos casos, "têm muito tempo para estudar", passam nos concursos para juízes, mas não sabem como agir perante várias situações processuais ou materiais, tendo em vista a que não têm vivência no manejo da prática processual que os advogados têm. Além de tudo isso, conforme já foi dito, temos que conviver com o aumento em progressão geométrica dos cursos de Direito inversamente proporcional com a qualidade dos mesmos, o que já causa um problema grande para os advogados, imaginemos para a magistratura.” Asclepiades V. Abreu Junior

 

“Idade, que idade? Não me parece ser a idade a determinante principal da capacidade do candidato a Magistrado, a Juiz. O Juiz exercendo a jurisdição, diz sobre FATOS SOCIAIS e sobre FATOS ECONÔMICO-FINANCEIROS. Portanto, o Juiz tem que possuir cabal EXPERIÊNCIA, fruto do exercício da ADVOCACIA por, pelo menos, dez anos. Mas, atenção, não é o exercício de função administrativa em um JUÍZO, em um TRIBUNAL, em um CARTÓRIO, que vai dar ao candidato a Magistrado a necessária experiência. Esta experiência virá do exercício efetivo da prática judiciária, forense, do lidar com os problemas humanos, nas suas relações familiares, comerciais, financeiras, de serviços, etc. Só a partir daí poderemos considerar que o Magistrado terá um mínimo de qualidades para o exercício de atividade tão importante quanto necessária à vida social.” Pedro José F. Alves, Advogado

 

“Errata! Queridos migalheiros, troquei o nome do migalheiro com quem concordo. Querendo dizer Regis Franco e Silva de Carvalho acabei colocando o nome da colega Isabela Zaratin Casemiro (Migalhas 847). Em verdade, portanto, concordo com a opinião do Regis.” Renata De Rosa Pin

 

“A eventual instituição de um limite de idade para ingresso em concursos públicos é de duvidosa constitucionalidade. Mesmo via emenda constitucional a limitação fere direito fundamental da igualdade, sendo profundamente antidemocrático, não acepção de que se impede ao cidadão o livre acesso ao cargo público sob um argumento no mínimo subjetivo, qual seja, o de ser alguém maduro ou não.” Eduardo Francisco de Souza

 

“Compartilho e defendo a opinião do migalheiro Milton Córdova. A sugestão de idade mínima para ingresso na magistratura, acrescida de comprovada militância, seja como advogado, promotor, procurador etc., além de não me parecer inconstitucional (veja o artigo 14, §3., inc. IV, letras "a" a "d" da CF/88), revela-se medida extremamente prudente, porque a atuação dos advogados, promotores, procuradores etc. dependem, sempre, da decisão do Juiz, que materializará a intervenção do Estado. Eis a diferença a justificar o discrímen da idade, porque não é absurdo esperar do Estado, representado pelo Juiz, a decisão justa e acertada. É certo que o preenchimento destes pré-requisitos não assegurarão a inexistência de falhas, mas certamente a experiência acumulada no dia-a-dia da advocacia (procuradoria, promotoria etc.) forjará juizes mais preparados para "dar a cada um o que é seu" que os cursinhos preparatórios para ingresso na magistratura.” Emerson José do Couto

 

“A idade mínima para ingresso na magistratura é medida que se impõe, tendo em vista a atual estrutura do Judiciário. No entanto, essa não é uma questão que deverá ser discutida isoladamente. O ensino jurídico brasileiro está aquém de suas possibilidades para preparar os profissionais que adentram no mercado de trabalho. Cenário esse que não traz perspectivas aos recém-formados de se desenvolverem e progredirem, independente da carreira escolhida. Não há preocupação com a formação dos bacharéis, tendo em vista que a grande preocupação que estes profissionais devem ter é que lidarão com seres humanos. Neste contexto, já que estamos falando do ingresso na magistratura, é importante que os concursos visassem o conhecimento teórico, mas, principalmente, o próprio candidato. Há que ter preocupação com o pretenso magistrado, por ser ele representante de um Poder. A sentença não é apenas um silogismo. Nela, estão inseridos os seus sentimentos, a sua educação, os seus valores, a sua história. Esse é um ponto crucial que os concursos públicos não podem dar as costas. Desse modo, quanto mais preparado psicologicamente e mais ciente de seu papel na sociedade, os pretensos magistrados estarão mais aptos a ocupar este Poder. Nesse aspecto, a idade tem seu papel. Por fim, os ensinamentos de Edgard de Moura Bitteconcourt, traduzem, com clareza, o papel que o juiz deve exercer: "A primacial condição, pois, a arte de julgar é que quem aspire a praticá-la seja potencialmente um verdadeiro magistrado. Daí, sim, é que a iniciação e os rumos podem partir para a realização da arte.(...) Em quase todos os julgamentos, o julgador não escapa do impulso de colocar um pouco de si na apreciação das proposições jurídicas e das versões de fato. A arte de julgar procura inspirar as abstrações das tendências pessoais, conduzindo ao rumo da compreensão, que é o ponto de partida da Justiça".” Graziela Marisa Gonçalves

 

“Tenho 18 anos e sou, tão somente, um estudante de Direito, e concordo igualmente com a opinião do colega Milton Córdova; o que vejo cada vez mais não são estudantes de Direito e amantes desta tão bela doutrina, mas sim pessoas que fazem do curso somente seu 'cursinho' para ingressar em alguma carreira jurídica em busca de salário e estabilidade. Essa mentalidade não é apenas dos advogados fracassados mas também dos que iniciam seus estudos. Creio que os nossos promotores e juízes mais sábios foram e são grandes advogados, advogados que amam o que fazem e não ingressaram para a magistratura pelo valor do salário mas sim pelo trabalho que deve ser desempenhado. “Prova objetiva” qualquer um, qualquer um mesmo, faz e passa e isso não qualifica ninguém. O que qualifica é a experiência. E experiência vem com a prática. Antes eu tinha uma mentalidade torta, que era somente fazer um curso de Direito prestar um concurso e minha vida estava feita. Agradeço a vocês migalheiros, que com pensamentos sábios me ajudam a cada dia me dedicar e levar meus estudos com empenho. Não para ser um juiz ou promotor, mas para ser um bom advogado. Valeu pessoal.” Deiveson Mendes

 

“Concordo plenamente com a opinião de Gladston Mamede. Deveria limitar a idade máxima para o ingresso no Ministério Público, bem como na Magistratura. Excelente tem sido o trabalho deste jovens promotores e procuradores na defesa de nossa cidadania. Incomoda. Veja como reagiu o José Dirceu.” Carla Beatriz Bechara

 

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Artigo do Dr. Manuel Alceu Affonso Ferreira - Clique aqui

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  • Migalhas n° 849 – 23/1/04

“O estabelecimento de idade mínima para ingresso na magistratura seria, a meu ver, critério pouco significativo na busca pela melhoria da qualidade de nossos magistrados. E assim entendo por duas razões: 1)idade não é sinônimo de experiência e capacidade. Ora, basta verificar que existem recém-formados aos milhares que contam com 30, 35, 50 e até 60 anos de idade. Seriam eles, tão-somente por serem mais velhos, mais competentes do que os mais jovens para exercer a magistratura, nada obstante serem todos recém-graduados? Ou, em verdade, tal questão depende muito mais do apuro técnico e da estrutura psicológica do candidato? 2)Coerência, responsabilidade e maturidade não são qualidades obtidas tão-só com o passar dos anos. A experiência de vida não resulta unicamente do transcorrer da idade, mas de inúmeros fatores que, se aqui enumerados, demandariam páginas e páginas. Enfim, até concordo que juízes jovens - muitos deles acometidos pelo mal da "juizite" (para utilizar o termo empregado pelo próprio Presidente do STF, Min. Maurício Corrêa) - acabam por exercer de forma inadequada esse mister de importância ímpar (afinal, estamos falando de um dos Poderes da República). No entanto, acredito que o melhor seria o estabelecimento de uma avaliação mais condizente com a importância do cargo, inclusive com análises psicológicas profundas, de modo a verificar a capacidade e estrutura do candidato ao exercício da magistratura.” Leonardo L. Cordeiro – escritório Bandeira de Mello e Advogados Associados

 

“Concordo plenamente com a opinião externada pelo meu tocaio, o migalheiro Márcio Massato Inasawa Yanaguimoto, acerca da polêmica em torno da idade mínima para o concurso de Juiz. Exigir tempo de formado ou o transcurso de determinado interregno após a aprovação no Exame da Ordem, mais do que conhecimento, pode significar estagnação, preconceito e até mesmo incapacidade. Malgrado a experiência na advocacia contribua para um bom exercício da jurisdição, afirmar que os aprovados nos concursos são apenas reles "concurseiros" cujo único mérito consiste em lograr aprovação em provas "meramente objetivas" é desconhecer e ignorar a complexidade e a extrema dificuldade própria do certame, no qual, cada vez mais, exige-se não só conhecimento teórico, mas, sobretudo, agilidade, presteza e conhecimentos práticos que permitam, por exemplo, resolver uma sentença criminal com mais de dez réus ou mesmo a prolação de uma sentença cível numa hipótese repleta de incidentes processuais, algo que, seguramente, traria dificuldade até mesmo para experientes e sábios causídicos. Cumpre lembrar que a aprovação em concurso para Magistratura ou para o Ministério Público exige visão macroscópica e paradoxalmente "especialista" de seis ou sete ramos do direito, enquanto que no exercício da advocacia, por vezes,um "clínico-geral" de um ou dois ramos jurídicos já é capaz de obter algum sustento - evidência de que a tão buscada experiência forense, por vezes, não se justifica. Ademais, forçoso reconhecer que mesmo os muito jovens aprovados em carreiras públicas, no mais das vezes, passaram por estágios curriculares na faculdade, que lhe alcançaram uma visão mais realística da atividade judiciária, ainda que mínima. A única "vantagem" que a imposição da idade mínima traria - consistiria em explicitar um preconceito que grassa e sói ocorrer em relação aos candidatos considerados "jovens demais" e "inexperientes" que, embora estejam extremamente bem preparados tecnicamente e devidamente respaldados em exame psicotécnico favorável, indicativo de vocação para a carreira pública e sério compromisso social, não raras vezes são vitimados por Bancas Examinadoras que, arbitrariamente, os toma por jovens demais para o exercício do mister, quando o edital lhes facultou concorrência que, em tese, deveria se dar em igualdade de condições com os demais. Aliás, para esse tipo de arbitrariedade do Poder Judiciário no exercício de função atípica, qual seja, atividade administrativa como a organização de um concurso público,talvez o tão esperado controle externo acabe sendo uma adequada e justa medida.” Márcio Soares Berclaz

 

“O que está por trás dessa limitação não é nenhum interesse em aperfeiçoar a magistratura e o MP. Alguém conhece desvio de conduta de jovens magistrados e promotores? Os desvios alardeados pela imprensa teriam sido praticados por agentes em final de carreira. Na verdade, querem amordaçar jovens idealistas que ingressam nesses cargos importantes causando problemas para muita gente graúda. Outra observação se impõe: a limitação transformará os concursos públicos para a magistratura e MP em seleção de medíocres. Qual o bom profissional que depois de cinco de experiência e 30 de idade abandonará sua banca para ser juiz ou promotor ganhando em torno de R$ 5.000,00 e com a perspectiva de aposentar-se ganhando proventos miseráveis (em torno de R$ 1.200,00 depois da reforma da previdência)? É chegada a hora dos medíocres, despreparados ou mal intencionados tomarem conta do Poder Judiciário e Ministério Público?” Adelmar Aires Pimenta da Silva

 

“Interessante a colocação do colega Eduardo Francisco de Souza no sentido de que o conceito de maturidade é extremamente subjetivo, não se atrelando necessariamente à idade do candidato. Discordo de toda tentativa de generalizar o que não pode ser generalizado, pois tenho visto, na prática, juízes e promotores de pouca idade mas bastante maturidade realizando um excelente trabalho e contribuindo sobremaneira para a sociedade brasileira.” Carla Íria Perim Guerson

 

“A respeito do limite de idade para ingressar na magistratura, discordo plenamente do caro colega Milton Córdova. Acredito sim que existam muitos juízes jovens e carentes de experiência, mas só poderá adquiri-la com a prática, não é verdade? No entanto muito se ouve falar de magistrados, promotores, procuradores que mesmo com a pouca idade estão dando, literalmente, um "show" em muito magistrado com "experiência". Para ser um bom profissional não é necessário uma idade elevada, mas sim paixão pelo que faz. Eu sou apenas uma estudante de direito de 20 anos e sonho em ser juíza e desde já me preparo como posso e acredito sim que quando estiver formada terei plena condição de realizar esse sonho. É preciso bem senso para exercer a profissão e nós jovens temos de sobra. Como é possível julgar uma pessoa pela idade? Existem senhores muito mais inexperientes que nossos jovens de hoje. Vivemos em um mundo muito avançado, no qual a experiência é fundamental para a sobrevivência, não podem nos subestimar dessa maneira, somos muito capazes!!!” Carolina Oliveira

 

“Quanto à idade mínima para ingressar na Magistratura, acredito que não se deva impor um número mínimo ou um número máximo de anos; ou mesmo de trabalho... O Juiz é alguém que serve ao público, promovendo, por meio de seu trabalho a distribuição do que considera e do que é justo. Será que alguém com mais idade é tão diferente que alguém com menos tempo de vida (ou experiência)? Creio que não é esta a melhor idéia. Existem muitos jovens capacitados, que anseiam por promover a justiça; que querem transformar os anseios contidos em um processo, querem mudar algo! Da mesma forma, existem pessoas mais maduras, de maior vivência e que podem, tanto quanto os jovens, promover a justiça. A idade cronológica não é o requisito basilar, o mais importante, é verificar outros quesitos que, independentemente da idade, são muitíssimos importantes, tal como é a reputação ilibada. Existem jovens, como disseram, que são concurseiros de plantão; e, existem também, experientes protagonistas do Direito que concorrem para a magistratura, almejando, tão somente, "status" e dinheiro. É mister conhecer, primordialmente, o caráter de quem ingressará na magistratura. Não basta proibir os novos e acolher os de mais experiência, inferindo que estes sejam mais competentes que aqueles em virtude do tempo de trabalho. Outrossim, impedir que haja o ingresso de juízes com mais idade é uma conduta desproporcional, afinal, todos somos iguais perante a lei; e, além disso, o auge intelectual de um profissional do direito, acontece depois de muitos anos. São raros os jovens doutores ou pós-doutores; alcança-se tal título depois de muito esforço, visto que os incentivos para a capacitação são pouquíssimos... Avaliar a lucidez e a capacidade para trabalhar é uma escolha bem acertada. Muitos homens morrem antes dos setenta anos, contudo, muito mais homens morrem depois que param de trabalhar. Destarte, infere-se que preocupar-se com critérios cronológicos levarão a nada. O que importa para a Magistratura é acolher quem tem interesse pela justo; quem tem um caráter probo e digno, de modo a julgar com justiça! Enquanto soluções medíocres como o critério cronológico forem adotadas, poder-se-á esperar um judiciário medíocre, com decisões mais medíocres ainda no futuro... Portanto, avaliar o conhecimento de quem almeja o cupar o cargo de Juiz é necessário; e, mais necessário ainda é que ocupará tal cargo seja inatingível pela corrupção: seja incorrompível. Somente assim conseguir-se-ão decisões relevantes, que possam alcançar os anseios daqueles que procuram a Justiça!” Cláudio Antônio de Paiva Simon

 

“Nós advogados estamos acostumados a ver juízes com menos de 25 anos de idade cometer arbitrariedades e injustiças, simplesmente porque não têm experiência de vida. Apresentamos, o meu sócio Sergio Fisher e eu, há diversos anos, indicação no Instituto dos Advogados Brasileiros: com a indicação sublinhamos que a prestação jurisdicional apenas se faz viável por completo por meio de juízes com chão caminhado; sugerimos na ocasião que se encaminhasse aos líderes dos partidos políticos com assento no Congresso Nacional a recomendação de emenda constitucional, para estabelecer idade mínima para o ingresso na carreira judicante. Nomeado relator, o Professor Oliveiros Litrento apresentou, em sessão plenária, voto escrito no sentido da aprovação da proposta, sugerindo, com base em Platão, a idade mínima de trinta e cinco anos. Nada obstante,o IAB decidiu que não se deveria fixar idade mínima, porque já era difícil a aprovação de juízes, e porque assim a idade mínima aumentaria a falta de efetivos. O IAB concluiu que se deveria fazer esforços para que, empossados, os juízes se aprimorassem.” Marco Slerca

 

“Acerca da debatida questão da idade mínima para ingresso na magistratura ou no MP, considero mais coerente que defendamos uma melhoria da avaliação daqueles que buscam adentrar nas aludidas carreiras. Dessa forma, concordo com quem entende necessária uma verdadeira escola jurídico-social de até 04 anos após o ingresso como juiz ou promotor, visando-se uma melhor preparação para a atuação na prática. Nessa escola, aquele indivíduo aprovado no concurso poderia estudar e realizar ações práticas com ênfase na psicologia, pedagogia, sociologia, filosofia, antropologia etc., voltando-se para a solução justa das pendências judiciais. Portanto, através de uma boa formação humana proporcionada pela prória entidade realizadora do concurso público poderemos,independente da idade, buscar uma atuação de excelência de juízes e promotores.” João Conrado Blum Júnior

 

“A brilhante e romântica contribuição do brilhante Jurista Manuel Alceu Affonso Ferreira ao debate sobre a idade na Magistratura é sem dúvida importante e preciosa. A admiração ao DD. Advogado e Jurista, no entanto, não nos acanha de tecer algumas considerações críticas sobre a sua brilhante contribuição. Dois tópicos são interessantes, no Brasil vivente. Primeiro, aquele em que se cria um estigma sobre os que, aparentemente ou não, criticam os mais jovens, num País em que, como afirma o Advogado Manuel Alceu, quase 51% da população tem menos que 39 anos; segundo, o hábito de se tomar como ofensa aos jovens, como se eles nada tivessem a acrescentar à sociedade, qualquer crítica que se lhes faça. Acho que tal posicionamento longe de ajudar ao País, cria um preconceito, ou contribui para que se crie um preconceito sobre as ações que visem à construção de algumas restrições ao ingresso ou progresso dos jovens em várias atividades sociais. Mas tal posição não me assusta, e por isso não me vexo de, quando necessário, tentar "chamar à ordem" certos posicionamentos românticos e alienados da realidade. É óbvio que o ingresso dos jovens me é muito prazeroso. Os jovens, com sua emoção, com sua criatividade, com sua coragem inovadora são sempre motor da dinâmica de desenvolvimento da sociedade e de "ventilação" dos fatos sócio-econômicos. Eles nos "sacodem" e nos induzem à boa reflexão, em ocasiões as mais caleidoscópicas e oportunas. O que me preocupa é que as exceções são sempre e constantemente usadas para a exemplificação contra as medidas que se pretendem adotar para a criação de algum limite à admissão de muitos jovens nos equipamentos sócio-administrativos da sociedade brasileira, aí compreendido o exercício de funções do Poder. Não me preocupa a norma constitucional, porque, como sabemos, ela é um referencial básico de um momento do fato social. Não me preocupa o direito posto e disposto, porque normas jurídicas devem refletir um instante do fato social em uma determinada sociedade. Talvez por isso a nossa Constituição é tão sujeita a Emendas, remendos e reformas, com ou sem "petrificação" de normas-princípio. O que me preocupa é que determinados conceitos são tomados como "absolutos" e "indispensáveis", através de um posicionamento que se estrutura no "magister dixit". Ora, um "candidato" aprovado em concurso para a Magistratura, do qual se requer passar por um curso (técnico) na Escola da Magistratura (tenha ou não qualidade internacionalmente reconhecida), não é, data venia, qualificação para o exercício de Magistratura. Aliás, insisto no que tenho afirmado: os jovens buscam, hoje, a Magistratura, como buscam o Ministério Público ou a Defensoria, como meio de se colocarem no "mercado" de trabalho, em vista da inexistência de um mercado privado em condições de os absorverem. Portanto, é mister que tais premissas sejam consideradas, para que melhor se critique ou se elogie o sistema. Advogado ativo com mais de quarenta e três anos de advocacia, não tenho visto, na maioria das vezes, o brilhantismo dos jovens refletido em suas atuações no Judiciário, e isso por todo o Brasil. Exemplo dessa situação também temos quando se avalia a qualidade do ensino ministrado por jovens, mestres e doutores, ocupando posições docentes em universidades, em cadeiras anteriormente ministradas por Hermes Lima, Seabra Fagundes, Sílvio Rodrigues, Arnoldo Wald, Orlando Gomes e tantos outros, alguns ainda ativos, como Advogados, outros como Doutrinadores e outros, ainda, como Juristas-Pareceristas. Esta qualidade resta bem demonstrada pela quantidade de aprovações nos concursos públicos, ou pela quantidade de "cursinhos" que proliferam por todo o País, na tentativa de qualificarem candidatos aos concursos em que, de outra forma, não conseguiriam sequer se habilitar. Os chamados "trainees" ou os "estagiários" que nos chegam em busca de experiência e conhecimento, têm que ser submetidos a um verdadeiro processo de formação, tal a distância que os separa dos conhecimentos mínimos para o exercício da profissão, da qual não têm a mínima idéia do funcionamento, já que não há que os tenha sequer informado. E são estudantes de Direito, dispostos, entusiasmados, esperançosos, no início, de serem Advogados um dia ! Alguns anos depois, a "realidade" do Brasil em que vivemos os faz Magistrados, membros do Ministério Público ou da Defensoria, ou Advogado de um Ente Público, hoje em dia, especialmente, de uma Agência Reguladora. Portanto, reitero os termos da nota em que me posicionei há alguns dias. Carecemos de assumir a consciência do bom posicionamento dos jovens. De colhermos o que de precioso podem nos dar, podem propiciar à sociedade. Mas é mister que adquiram, no meio social, dois elementos essenciais ao bom exercício da Magistratura: experiência sobre o fato socioeconômico e sua dinâmica na sociedade; conhecimento e cultura jurídica, que não se confunde com memorização de textos jurídicos. Como um Advogado com quarenta é quatro anos de rica e boa luta, formaram-se como meus Colegas de vida profissional cotidiana inúmeros hoje Juízes e membros do Ministério Público, que já tiveram oportunidade de comentar comigo o absurdo do processo de memorização pelo qual tiveram que passar antes que tivessem adquirido um pouco de cultura jurídica. Sempre me recordo de uma Juíza, no interior do Mato Grosso, que ao executar uma decisão numa ação possessória, em uma região distante mais de trezentos quilômetros da sede de sua comarca, solicitou que o transporte aéreo que lhe seria cedido para a viagem (já que pela via rodoviária teria um dia de jornada) tivesse cinco lugares. Um deles, descobri depois, fora destinado ao seu Pai, competente e experiente Advogado, que lhe "orientou" durante toda a execução, já que a jovem Magistrada estava totalmente perdida: quanto ao Direito e quanto aos procedimentos.” Pedro José F. Alves, Advogado

 

“Muito me impressiona que ilustres advogados, bem informados e bem representados em seus direitos pela OAB, desprezem tanto o valor de sua própria profissão... Enquanto criticam o ingresso de jovens juízes e promotores nos quadros públicos, sustentando sua inexperiência, sugerem que adquiram tal requisito no exercício da advocacia... Não é a advocacia também uma função indispensável à administração da Justiça em nosso país? Em que seria o trabalho de um advogado mais simples e menos relevante que o de um magistrado? Podem então, os "jovens e inexperientes recém-formados" adquirir a tão celebrada maturidade e experiência de que necessitam para julgar patrocinando as causas da população? Pelas opiniões míopes que se tem visto nesta discussão, pode-se concluir que um advogado tem menor relevância na efetivação da justiça no Brasil que um juiz ou um promotor... Concordo, entretanto, com os migalheiros que sugerem um maior preparo de juízes e promotores em suas escolas superiores, com anos (e não poucos meses) de curso. Entendo também, entretanto, que à vista do que ocorre em países como a Alemanha, todos os estudantes recém-saídos dos bancos das faculdades (mesmo aqueles que pretendam exercer a advocacia) devem submeter-se a períodos de estágio. Como ocorre com as especialidades médicas, em que os jovens profissionais passam 2 ou 3 três anos em uma residência, supervisionados, antes de assumirem sozinhos um paciente, os bacharéis em direito deveriam adquirir a sensibilidade e o tato necessários para lidar com alguns dos bens mais relevantes para o ser humano (como liberdade ou questões de família) antes de iniciarem sua profissão (mas após terem se dedicado integralmente ao curso universitário). Concluo clamando para que os profissionais do Direito deixem, eles mesmos, de estabelecer falsas hierarquias nas funções jurídicas, todas elas imprescindíveis em igual modo para o desenvolvimento de nosso país.” Michelle Porto de Medeiros Cunha

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  • Migalhas 850 - 26/1/04

“Acerca da debatida questão da idade mínima para ingresso na magistratura ou no MP, considero mais coerente que denfendamos uma melhoria da avaliação daqueles que buscam adentrar nas aludidas carreiras. Dessa forma, concordo com quem entende necessária uma verdadeira escola jurídico-social de até 04 anos após o ingresso como juiz ou promotor, visando-se uma melhor preparação para a atuação na prática. Nessa escola, aquele indivíduo aprovado no concurso poderia estudar e realizar ações práticas com ênfase na psicologia, pedagogia, sociologia, filosofia, antropologia etc., voltando-se para a solução justa das pendências judiciais. Portanto, através de uma boa formação humana proporcionada pela própria entidade realizadora do concurso público poderemos,independente da idade, buscar uma atuação de excelência de juízes e promotores.” João Conrado Blum Júnior

 

“Idade mínima. Magistratura. Concordo em parte com o migalheiro Márcio Massato. Acho que a generalização não é o melhor caminho. A raiz do problema da falta de uma visão do Direito como um todo complexo de normas escritas e não-escritas as quais, necessariamente, são manifestações da vida, não estão relacionadas apenas com a pouca idade daquele que se graduou em direito. Diversos migalheiros já mostraram as várias faces do problema. Para mim, a pouca 'maturidade jurídica' daquele que colou grau aos 23 anos, muitas poderá ser resultado de uma grade curricular do curso de direito muito 'departamentalizada'; 'especializada' demais, fazendo com que o estudante perca a noção do conjunto; não perceba os pontos comuns entre os vários ramos do direito. Não acho que o estabelecimento de idade mínima pura e simples (30/35 anos) possa contribuir, diretamente, para a qualidade na solução das lides e a conseqüente concretização da justiça. A limitação de idade mínima deve ser decorrente de outra exigência: 1) 5 anos de comprovada prática forense ou de comprovada prestação serviço de consultoria jurídica em órgão público (para o caso de funcionário público não ter seu direito tolhido de participar do certame)como requisito para inscrição; 2)curso preparatório para a função, além de avaliação do aspecto vocacional; 3)avaliação séria durante o período probatório. Contudo, muito bem colocada a polêmica da 'idade mínima' como gênese da busca de maior qualidade na distribuição da Justiça.” José Barbosa Neto - Advogado - Governador Valadares (MG)

 

“Desde já, por ter "apenas" 26 anos, não sei se minha opinião será por todos levada em conta. Mas, a impetuosidade, se não é única dos "jovens", é-lhes, em regra, característica. Sempre sonhei em ser juiz. Hoje, já não tenho tanta certeza deste sonho. Naquele tempo, todavia, vivia refletindo sobre o tema da idade mínima dos concorrentes ao cargo. Antes, embora tivesse 22 anos, ainda não advogava e pensava realmente que seria salutar estipular um limite mínimo para se ingressar na carreira. Hoje, advogando há três anos, convivendo de perto com os profissionais do Judiciário e do Ministério Público, mudei de ponto de vista. Tenho convicção de que não há regra a garantir que uma limitação desse tipo possa aprovar juízes e promotores mais maduros, experientes da realidade sócio-política em que vivem, comprometidos com a Justiça e conhecedores do Direito (não simplesmente das leis!). Deparamo-nos com juízes e promotores que, nada obstante a idade e as décadas de serviço, ainda guardam os arroubos da juventude e as temeridades dos tempos de faculdade. Por outro lado, encontramos jovens, mais jovens do que eu, com a mais plena consciência do seu papel na construção de uma sociedade mais justa, pacífica e feliz, sob o manto do Direito, com dê maiúsculo. O que se me parece aconselhável, sim, é uma transformação nos concursos, uma reforma na dosagem das matérias e nos critérios de aprovação, como, semana passada, propôs José Renato Nalini, eminente presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em artigo publicado no "Estadão". Mas, salvo engano, aos próprios aprovados nos novos concursos é que, atestando sua disposição de mudar, caberão essas transformações.” Cesar Augusto Alckmin Jacob, advogado. Assistente da Gerência Jurídica da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ

 

“Não creio que a idade seja o critério mais sólido a ser levado em conta para o ingresso na magistratura. Já atuei junto aos mais jovens magistrados do trabalho do Brasil (um deles com apenas e tão somente vinte e dois anos)e nunca vi tal critério como causador de qualquer dano ao julgamento. O que é preciso impor é a necessária experiência profissional que distingue o bacharel, do advogado, e lhe empresta subsídios ímpares quando investido das funções de julgar. Mormente no hemisfério do Direito do Trabalho, o mais social de todos os ramos do Direito, onde a vivência não se pode descolar do conhecimento teórico, sob pena de sucumbir ao gelado vento da lei impressa. Assim, meu entendimento não é que se estabeleça uma idade mínima para a função decisória mas, sim, um lapso de tempo de exercício da função de advogado que, certamente (nada é absoluto, posto que o Direito não é uma ciência exata) ensinará ao novel magistrado o uso do coração na aplicação das normas aos casos concretos e não somente da teoria impessoal dos bancos escolares.” Guilherme Alves de Mello Franco

 

“Migalhas aqui, migalhas acolá...e assim é que se chega lá! PRO LABORE. Interessantíssimo, este debate acerca da idade mínima para o ingresso na tão estimada carreira dos tão esperados, "exemplares magistrados". Ora se a Lei Maior nos reza a supremacia de direitos e deveres, sob o enfoque e/ou responsabilidade de tais profissionais, oramos juntos para que estes sustentem a garantia elencada sob nossas cabeças. A preocupação está não somente na idade mas na capacidade psíquica suficientemente baseada no bom senso do grandioso e reconhecível Direito. É bom lembrar que não somente se revelam anseios sobre a mudança da idade mínima dos magistrados, assim como também aos bem lembrados, promotores. A custus legis muitas vezes é confundida com o dever de impedir de uma das partes e/ou classe, quando esta, somente busca um acordo e não um reconhecimento em desfavor da outra parte. PRO LABORE nesta também.” Adriana Bonk

“Não podemos ousar discordar dos que defendem a - constitucional - isonomia entre advogados, juízes e promotores de Justiça. Porém, exigir experiência sólida anterior e idade mínima para a magistratura é essencial. Claro que as três categorias devem primar pela excelência, mas eu, como advogado militante, não me sinto aviltado em minha dignidade profissional com a questão. Convenhamos, senhores: enquanto um advogado iniciante tem condições de pesquisar e se aprofundar calmamente sobre suas causas, os magistrados, no Brasil, ao ingressarem na carreira se deparam com milhares de causas rogando andamento e decisão. Ou seja, dificilmente terá tempo e condições de analisar todos os casos detidamente, como teria o advogado no alvorecer da militância. O tirocínio anterior será imediatamente requisitado para o magistrado...” Rogério Freitas Carvalho - RBR Advogados - Santos/SP

 

“Sou de MS, quero dizer duas palavras sobre a questão da "idade mínima": Temos sido vitimas da imaturidade de Procuradores da República que cometem o displante de dizer a índios invasores de terras legitimadas que " índio tem que invadir mesmo, pra mostrar força... porque índio não tem lobye en Brasília". Há coisas piores.” Valfrido Chaves

 

“Prezados, Ao ler o artigo do ilustríssimo Dr. Manuel Alceu Affonso Ferreira, percebe-se que o foco do debate foi totalmente desviado. O que se questiona na questão da idade mínima para a magistratura, não é se o Juiz será novo ou velho, mas sim se ele terá experiência e maturidade suficiente para poder controlar o status de arbitrar, julgar e compor demandas de todos os tipos. O que não pode ser aceito em hipótese alguma, é que um juiz com 23 anos desrespeite um colega advogado de forma imatura sem ao menos ter tido a oportunidade de desfrutar de tão nobre carreira que é a advocacia. Talvez o mínimo que se devesse exigir é que o bacharel antes de ingressar na carreira de magistrado pudesse dispor de experiência profissional no mundo jurídico. Abraços” Leonardo Monaco – escritório Campinho, Magalhães, Martins e Cardoso - Advogados

 

"Caros Editores de Migalhas, Li com interesse o artigo do Dr. Manoel Alceu sobre a idade mínima para ingresso na magistratura. Data venia, mas o ilustre advogado parece estar atuando em causa própria. Sem desmerecer sua participação em bancas de concurso, deve-se dizer que seus argumentos não resistem a uma análise mais apurada. O melhor aproveitamento dos jovens nos concursos diz respeito não à sua maior competência (até porque isto sugeriria o paradoxo de que os advogados tornam-se piores à medida que adquirem experiência), mas sim ao próprio modelo destes exames, que privilegiam a memorização de teses e filigranas de livros em detrimento do raciocínio jurídico. Em segundo lugar, a função de julgar é vinculada naturalmente à experiência e maturidade, tanto que, repito, o Brasil é um dos poucos países do mundo que possui juizes de 22 ou 23 anos de idade. O argumento relacionado com jovens advogados ou engenheiros não impressiona, são profissões onde o jovem, ao contrário da magistratura, normalmente trabalha sob a supervisão ou orientação de outro profissional mais experiente. Na magistratura tal possibilidade inexiste, sendo que o juiz de 23 anos é tão juiz quanto o desembargador do Tribunal, ao menos em relação à possibilidade de decidir sobre a vida dos jurisdicionados." Sérgio Batalha

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  • Migalhas n° 851 – 27/1/04

“É sem duvida de inestimável valor a manifestação do advogado Manuel Alceu, a quem devotamos respeito e admiração. Entretanto, quando a questão do recrutamento de magistrados, é imprescindível a analise das "condições atuais". O conceito de magistrado precisa ser restabelecido a partir da definição de Cícero. Magistrado não pode ser confundido com "funcionário publico" ou "servidor publico", pois através do poder jurisdicional ele é o próprio Estado. A magistratura não é alternativa de "mercado de trabalho", em que as estatísticas não sugerem o objetivo do recrutamento. Assim, sem "vocação"não há solução. Sem duvida, o advogado Manuel Alceu, pode ser apontado como "referencial" para ingresso na magistratura. O que é preciso verificar é se as condições socioeconômicas e educacionais do ilustre profissional, aos 25 anos de idade, hoje estariam presentes. É engano supor que não pagaremos o preço da proliferação de cursos de direito. Alias, estamos diante do mesmo fenômeno, pois o crescimento do ensino superior se deu sem "professores" devidamente qualificados. O tema não pode ser resolvido à luz de dados estatísticos que ignoram a nossa realidade social.” Delcio Trevisan – escritório Trevisan e Gutierrez Advocacia S/C

 

“Já dei o meu pitaco sobre a questão da idade mínima para ingresso na Magistratura. Mas após ler o artigo do elegante Dr. Manuel Alceu, cheguei a conclusão de que tudo o que havia dito antes, defendendo a idade mínima, deve ser rigorosamente mantido. Aliás, se o meu caro e estimado Dr. Manuel Alceu não conseguiu o intento de modificar minha opinião, acho difícil que outro o possa fazê-lo. O homem é da banca avaliadora do exame da Magistratura ! Talvez falte ao Dr. Alceu aquele contato diário que só os advogados dedicados ao contencioso tem e, aí sim, poderia constatar o que é de fato lidar não propriamente com juízes jovens tão-somente, mas com a inexperiência aliada a uma certa insolência, uma certa presunção, uma certa soberba que, de resto, é mesmo próprio de quem vê a si mesmo de modo inseguro. Ataca para se defender. Os velhos fizeram, fazem e ainda farão muitas bobagens. Isto é fato. Todavia, tal fato, a meu ver, não autoriza a liberação de jovens recém-formados para a judicatura. Quanto à juventude de Clóvis Bevilácqua, Miguel Reale e Moreira Alves - o mais jovem ministro do STF -nas letras forenses, devemos ter em mente que os tempos eram outros, com estudantes de Direito estudando os clássicos gregos, lendo e escrevendo em latim e dominando o português como hoje não se vê.” Antonio Minhoto

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  • Migalhas n° 852 – 28/1/04
“No que diz respeito à discussão acerca da idade mínima para ingresso na Magistratura ou no Ministério Público, vale a pena relembrar a brilhante lição do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, que escreve: "...tempo, só por só, é elemento neutro, condição do pensamento humano e por sua neutralidade absoluta, a dizer, porque em nada diferencia os seres ou situações, jamais pode ser tomado como o fator em que se assenta algum tratamento jurídico desuniforme, sob pena de violência à regra da isonomia." (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 32). Não é o tempo, ou, mais precisamente, a idade, que talhará o bom profissional, mas sim as experiências adquiridas, a sensibilidade social e, claro, o conhecimento jurídico. A tão falada "experiência de vida" é algo bastante subjetivo e não depende da quantidade de anos vividos, mas sim da forma como esses mesmos anos foram aproveitados. No mesmo sentido, as alegações de supostos abusos cometidos por jovens juízes em nada desabona a juventude, posto que outros tantos abusos - cometidos por "experientes" magistrados - poderiam ser citados. Neste ponto, deve-se destacar que talvez o Tribunal que receba o maior número de críticas em relação às suas decisões seja justamente o STF, composto de nobres ministros com experiência reconhecida. Aliás, num passado muito recente, os migalheiros - em peso - vociferaram o impeachment de um desses ministros que, levando-se em conta os critérios de idade e experiência profissional, seria o primeiro colocado, com louvor, em qualquer concurso público ou processo seletivo. Portanto, não é a idade mínima que resolverá o problema do Judiciário, mas sim a realização de concursos que realmente avaliem o raciocínio lógico-jurídico dos candidatos (e não processos seletivos que se baseiam em questões sem sentido prático, extraídas de rodapés de livros obscuros), bem como o melhor aproveitamento das escolas da magistratura. Eduardo Ferreira Costa, JOVEM migalheiro de 25 anos, com todos os defeitos que esta idade lhe impõe e todas as esperanças que o tempo lhe proporciona.” Eduardo Ferreira Costa
 
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