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STF: Moraes adia análise de lei municipal de SP que proíbe foie gras

Apenas o relator, Dias Toffoli, votou. Para S. Exa., a Corte já validou a competência do município para legislar sobre matéria ambiental e, por isso, seria caso de cancelamento do tema da repercussão geral.

14/4/2021

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento acerca da constitucionalidade da lei municipal de SP 16.222/15, que proíbe a produção e comercialização de foie gras (patê de fígado de ganso) no comércio local, é constitucional.

Até o momento, apenas o relator, ministro Dias Toffoli votou. Para S. Exa., já existe tese fixada pela Corte que valida a elaboração de lei municipal para fins ambientais e, por isso, seria caso de desafetação e cancelamento do tema 1.080 da repercussão geral e devolução dos autos ao tribunal de origem.

(Imagem: Freepik)

Caso

Em 2016, o TJ/SP julgou inconstitucional a lei de SP 16.222/15, que proíbe a produção e comercialização de foie gras. Ela foi editada com o objetivo de aumentar a proteção aos animais. Para o Tribunal paulista, o município não pode proibir, de forma ampla e geral, a comercialização de determinado produto, interferindo diretamente em sua produção e em seu consumo.

Diante da decisão, o município recorreu ao STF alegando que a lei visa coibir práticas de crueldade aos animais e que o ente federativo municipal é competente para legislar sobre a proteção do meio ambiente. Segundo a argumentação, a vedação da produção e da comercialização de foie gras são matérias de interesse local, porque São Paulo é o maior centro consumidor da mercadoria no território nacional.

Impacto potencial

O relator do RE à época, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, diante de sua relevância nos aspectos social, econômico e jurídico. Ele observou que a resolução da controvérsia levará em conta o peso a ser dado, de um lado, ao princípio da livre iniciativa e, de outro, aos princípios da proteção do consumidor e do meio ambiente.

O ministro destacou que a questão transcende os limites subjetivos da causa e tem impacto potencial em diversos casos, pois há municípios, como Florianópolis/SC e Blumenau/SC, que têm legislação semelhante.

Fux lembrou que, no julgamento do RE 586.224, o plenário reconheceu a competência municipal para legislar sobre direito ambiental, no limite do interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

Novo relator

Em setembro de 2020, houve mudança na relatoria, por força do art. 38 do RISTF. O processo passou ao ministro Dias Toffoli.

Toffoli, em seu voto, considerou que a questão acerca da competência legislativa municipal em matéria ambiental foi profundamente examinada pelo STF no julgamento do tema 145, cujo acordão externou com clareza o entendimento da Corte sobre a matéria, ou seja, para S. Exa., do julgamento do caso, ficou determinada a existência de competência legislativa municipal na seara ambiental.

“O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).”

O ministro disse que o município, ao legislar sobre matéria ambiental deve se harmonizar com os demais entes federados para se adequar aos limites de seu interesse local.

“É dizer: a legislação municipal poderá versar sobre tema já disciplinado por legislação de outro nível hierárquico e até mesmo excepcioná-la, desde que o faça por motivo de flagrante e inequívoco interesse local.”

Para Toffoli, a tese de repercussão geral definida pela corte é suficiente para o deslinde da causa em que se discute a competência para legislar sobre a proteção da fauna.

“Considero que a plena eficácia do instituto repercussão geral pressupõe que as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral devem ser aplicadas a todos os processos que tratam da mesma matéria pelas Cortes de origem (...).”

O relator, por fim, entendeu que descabe ao STF se pronunciar sobre a constitucionalidade da referida lei municipal e que, para a solução da lide, seria suficiente a devolução dos autos ao TJ/SP para observância e aplicação da sistemática da repercussão prevista no artigo 1.030 do CPC.

“Proponho, igualmente, que a desafetação ora proposta resulte no cancelamento do Tema 1.080 da repercussão geral, sem que seja fixada tese de repercussão geral para o caso.”

Leia o voto.

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