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Defesa dos animais

Lei proíbe produção e venda de foie gras em SP

Norma também proíbe comercialização de artigos de vestuário feitos com pele animal.

Da Redação

sábado, 27 de junho de 2015

Atualizado em 26 de junho de 2015 14:57

Publicada nesta sexta-feira, 26, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a lei 16.222, que proíbe a produção e a comercialização de foie gras e artigos de vestuário feitos com pele animal no âmbito da cidade de São Paulo.

Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$ 5 mil, que será aplicada em dobro em caso de reincidência. Além disso, o produto será apreendido.

O Poder Executivo deverá regulamentar a lei no prazo máximo de 90 dias.

Foie gras

Iguaria típica da França, foie gras é feito do fígado dilatado de patos, gansos e marrecos. Para que o órgão fique hiperdesenvolvido, as aves são submetidas a um processo chamado gavagem, que consiste na alimentação forçada dos animais.

______________

LEI Nº 16.222, DE 25 DE JUNHO DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 537/13, DO VEREADOR LAÉRCIO BENKO - PHS)

Proíbe a produção e a comercialização de foie gras e artigos de vestuário feitos com pele animal no âmbito da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção dos animais no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Fica proibida a produção e comercialização de foie gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 3º Fica proibida a comercialização de artigos de vestuário, ainda que importados, confeccionados com couro animal criados exclusivamente para a extração e utilização de pele, no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Não serão alcançados pelo disposto nesta lei os produtos confeccionados com peles oriundos da produção pecuária em geral.

Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2015.

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