A 3ª turma do STJ fixou que a proibição ao “spray de barreira” utilizado pela Fifa nos jogos de futebol abrange apenas o território nacional. A empresa criadora do spray acusou a Federação de quebra de patente e juízo de primeiro proibiu a Fifa de utilizar o spray em todas as partidas.
O STJ, porém, reconheceu que a jurisdição brasileira sobre o caso abrange apenas a patente concedida pelo Brasil, cujos efeitos se limitam ao território nacional.
A ação foi ajuizada pela empresa Spuni Comércio de Produtos Esportivos e Marketing, que acusa a Fifa de desobedecer às leis de proteção da propriedade intelectual.
A empresa alegou que seu representante legal, em 2000, teve a ideia de criar o spray para marcar a distância entre a posição da barreira e a bola nas cobranças de falta, levado a registro com obtenção de patente em 44 países.
O representante da empresa sustentou quebra de cláusula de boa-fé objetiva de contrato, pelo qual a Federação teria prometido comprar a patente do produto por U$ 40 milhões, sem, no entanto, concluir tal aquisição.
A Fifa, por sua vez, disse que não tinha interesse na aquisição, na medida em que não é indústria ou fábrica, mas tão somente entidade organizadora do futebol.
Proibição
O juízo de primeiro grau concedeu antecipação de tutela e proibiu o uso do spray nas partidas de futebol organizadas pela Fifa e suas confederações ou associações filiadas. O magistrado considerou que a Federação violou a boa-fé objetiva contratual afirmando que compraria a patente. A Fifa recorreu da decisão e teve o pedido negado pelo TJ/RJ.
Ao STJ, a Federação tenta afastar a proibição sustentando a inexistência de jurisdição da autoridade judiciária brasileira e a inobservância dos limites territoriais, que não foram decididas na sentença.
Território nacional
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a autoridade brasileira tem inegável jurisdição sobre a ação em que se discute a violação de patentes de invenção concedida pelo Brasil nos termos do artigo 21, inciso 3º, do CPC.
O ministro destacou que as patentes, no entanto, como direito de propriedade intelectual, caracterizam-se por serem direitos territoriais, conferidos no exercício da soberania do Estado e que, por conseguinte, encontram-se seu limites no território nacional.
“Territorialidade no direito de patentes está cristalizada no princípio da independência, previsto expressamente no artigo 4º, bis, da Convenção de Paris. A ausência de jurisdição brasileira sobre atos realizados em território estrangeiro pode configurar no máximo violação a outra patente que não aquela concedida pelo Brasil.”
Dessa forma, conheceu do recurso em parte e deu parcial provimento para reconhecer a jurisdição brasileira sobre o caso apenas no que diz respeito à patente concedida pelo Brasil, cujos efeitos limitam-se ao território nacional.
- Processo: REsp 1.888.053