O juiz de Direito Aluízio Martins Pereira de Souza, da vara Cível de Jandaia/GO, determinou que plano de saúde custeie tratamento de idosa internada com covid-19 em hospital não credenciado à rede, em razão de não existirem vagas em outros locais. O magistrado considerou que a concessão da tutela antecipada visa a manutenção da vida da paciente.
Uma idosa de 80 anos foi diagnosticada com covid-19 e afirmou que, por se enquadrar ao grupo de risco da doença, começou a ser monitorada pela equipe de saúde do munícipio onde mora em sua residência.
Aduziu que a equipe médica constatou agravamento em seu quadro clínico, encaminhando-a por ambulância para a capital, Goiânia, local em que foi atendida em hospital credenciado ao plano de saúde, tendo sido realizados exames e identificado comprometimento significativo dos pulmões e necessidade de internação. Alegou que, por ausência de leitos disponíveis, retornou ao município.
Narrou que, desde então, foram realizadas tentativas ininterruptas de internação junto à rede credenciada de sua operadora de plano de saúde, sem êxito, e que em determinado momento, os médicos constataram severo agravamento em seu quadro, momento em que foi encaminhada com urgência em busca de atendimento nos hospitais credenciados ao plano de saúde.
Em razão da gravidade do quadro e da escassez de vagas, precisou ser internada em um hospital não credenciado ao plano de saúde, e a família buscou o plano para que efetuasse o pagamento das despesas, mas que foram informados que somente seria possível o reembolso.
Os parentes argumentaram não possuem mais condições de arcarem com as despesas de seu tratamento. Por isso, pleiteia a tutela de urgência a fim de determinar que o plano passe a custear o tratamento da idosa junto ao hospital em que se encontra internada até que receba alta, ou que tenha condições clínicas, sem riscos, de ser transferida para algum dos hospitais de sua rede credenciada.
O juiz entendeu que restaram demonstrados os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, e a probabilidade do direito afirmado. Considerou que ficou provado que a paciente é aderente ao plano de saúde, e que, por outro lado, os relatórios médicos juntados denotaram a necessidade de ser internada em UTI, bem como seu grave quadro clínico.
“Nesse contexto, demonstrada a lesão ao direito líquido e certo à proteção da sua saúde, a concessão da liminar é medida que se impõe, não se olvidando que negar à requerente o direito à internação e custeio do tratamento indicado seria muito mais gravoso que os prejuízos pecuniários ao Réu.”
O magistrado considerou que o caso não diz respeito à internação da paciente em hospital não credenciado em razão de escolha, mas da necessidade da manutenção de sua vida diante da ausência de vagas em outros hospitais.
O juiz concedeu a liminar e determinou que o plano custeie a vaga na UTI no hospital em que a paciente se encontra até quando for segura sua transferência, assim que houver vaga na rede credenciada.
Os advogados Marco Túlio Toguchi e Alison Henrique Fonseca dos Santos Reis, da banca Toguchi e Ferreira Advogados, atuam pela paciente.
- Processo: 5174319-22.2021.8.09.0090
Leia a decisão.
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