O juiz Federal Diego Câmara, da 17ª vara Cível da SJ/DF, proibiu, em liminar, que uma associação de defesa do consumidor preste qualquer atividade de consultoria jurídica, assim como a publicidade de serviços jurídicos e a captação de possíveis clientes destinados à atividade de advocacia.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB alegando que a associação de defesa do consumidor vem atuando em setor reservado aos inscritos na OAB, “o que revela inequívoca violação aos termos da Lei n. 8.906/94”.
Ao apreciar o caso, o magistrado deu razão à Ordem. O juiz observou que a associação de natureza civil, direta ou indiretamente, oferece serviços de consultoria jurídica, assim como promove a captação de possíveis clientes e os direciona para a prestação de serviços advocatícios, “o que, em juízo de cognição sumária, não se amolda aos ditames da legislação de regência’.
Assim, deferiu a liminar para determinar que a associação suspenda, imediatamente, qualquer atividade de consultoria jurídica, assim como a publicidade de serviços jurídicos e a captação de possíveis clientes destinados à atividade de advocacia, sob pena de multa.
- Processo: 1012694-66.2021.4.01.3400
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