A 4ª turma do STJ deve retomar o julgamento de recurso que trata da locação de imóvel em condomínio por meio de plataformas digitais de hospedagem, como o Airbnb. A ação teve pedido de vista em 2019, e a turma deve dar prosseguimento nesta terça-feira, 19.
O recurso analisado é de mãe e filho que recorreram contra acórdão do TJ/RS. O Tribunal gaúcho manteve a ordem de abstenção da atividade de hospedagem nos dois imóveis que os recorrentes detêm, atendendo a pleito do condomínio.
O Airbnb se manifestou na tribuna, após o pedido para integrar o processo como assistente. A empresa lembrou que a plataforma só faz a aproximação entre locador e locatário: "O contrato não tem participação do Airbnb, as partes negociam entre elas as condições do contrato de locação, e o locador pode esclarecer as normas de condomínio, as regras a serem seguidas."
A empresa ressaltou que o aluguel por temporada no Brasil é expressamente autorizado pela lei do inquilinato, portanto, já regulamentado, independentemente de a transação ser feita diretamente pelos proprietários ou por imobiliárias, via plataformas ou não.
Segundo dados da empresa, em 2019, 50% dos anfitriões brasileiros utilizaram a renda extra com o Airbnb para manter as suas casas e 22% usaram essa renda para deixar as contas em dia.
Comercial
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu extenso voto no início do julgamento, assentou que tal atividade não é caracterizada como comercial e que, na ausência de lei que limita tal comportamento, não pode o condômino ser proibido de locar imóvel ou parte dele por curto período.
Conforme Salomão, a jurisprudência delimita de maneira clara o contrato de hospedagem - que tem como atividade preponderante nesse tipo de serviço o complexo de prestações.
"O contrato de hospedagem compreende a prestação de múltiplos serviços, sendo essa se não a tônica do contrato", disse o ministro, destacando ser "elemento inerente à sua configuração" serviços como portaria, segurança, limpeza e arrumação dos cômodos.
Assim, entende não ser possível caracterizar a atividade realizada pelos proprietários como comercial.
O relator citou dados econômicos que "retratam o impacto da atividade e seus efeitos em relação a novos empregos", com incremento de riqueza inclusive em atividades indiretas, bem como doutrinadores de Direito Civil que estudaram a economia compartilhada por plataformas virtuais como o Airbnb.
Pedido de vista
Primeiro a votar, o ministro Raul Araújo sustentou que sendo atividade ainda não regulada, não há lei que proíba, a locação é atividade lícita. Mas prosseguiu levantando dúvida sobre a possibilidade de a convenção de condomínio fazer essa limitação, superando o interesse geral dos condôminos sobre o interesse particular, individual de alguns:
"Me parece o ponto mais importante. Nesses prédios de conotação residencial familiar típica pode ter na convenção do condomínio essa proibição."
Salomão esclareceu que, no caso concreto, a convenção do condômino não veda a locação por temporada: "Analisei os diversos aspectos, porque afastei a ideia de atividade comercial." Diante do debate, pediu vista dos autos o ministro Raul Araújo.
- Processo: REsp 1.819.075