A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma empresa para permitir que ela exerça as atividades de fretamento rodoviário colaborativo por intermédio da plataforma Buser.
O juízo de primeiro grau havia indeferido liminar da Artesp - Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transporte do Estado de São Paulo que pretendia impedir as atividades de fretamento rodoviário colaborativo da empresa.
Em defesa, a empresa alegou que o modelo de negócio baseado na facilitação da contratação pelas plataformas tecnológicas não altera em nada a estrutura jurídica do serviço prestado.
Segundo a empresa, as características essenciais do transporte por fretamento estão presentes, sem qualquer exceção, e não há fundamento para impedir que ela exerça plenamente suas atividades, realizando viagens objeto de intermediação por aplicativos ou multitrecho, desde que observados os demais requisitos necessários.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, ressaltou que a questão das plataformas digitais aplicadas ao transporte vem sendo debatida há algum tempo, no que se refere aos transportes individuais e o entendimento que tem prevalecido é de que são elas legítimas.
“O transporte coletivo tem grande regulamentação. E justamente pela novidade das plataformas digitais nesse tido de transporte é que não se encontra situação clara de proibição a ele.”
O advogado Flavio de Souza Senra atua no caso.
Dessa forma, deu provimento ao recurso.
- Processo: 2302630-24.2020.8.26.0000
Veja a decisão.