A 16ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu que juiz que determinou citação de réu em caso de improbidade administrativa fundamente o provimento judicial. O magistrado, ao analisar a admissibilidade da ação, determinou a citação sem apresentar fundamentação da presença dos indícios de prática de ato.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que, após a fase preliminar, determinou a citação do réu.
Consta nos autos que o magistrado, ao analisar a admissibilidade da ação, determinou a citação do réu sem apresentar qualquer fundamentação acerca da presença dos indícios de prática de ato improbo a justificar o recebimento da petição inicial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lindolpho Morais Marinho, ressaltou que não só a decisão que rejeita a inicial, mas também aquela que a recebe devem ser fundamentadas pelo juiz, enfrentando os argumentos deduzidos pelas partes e expondo os motivos pelos quais entende presentes os requisitos para admissibilidade da ação.
“Deve-se ressaltar que o dever de fundamentação não é imposto apenas pela lei de regência, construindo verdadeiro direito fundamental, previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal.”
Para o magistrado, a ausência de fundamentação da decisão implica, também, violação do devido processo legal e da ampla defesa, por impedir a devida fundamentação de eventual recurso e não conhecer ao réu os motivos pelos quais o juiz entendeu pela admissibilidade da demanda.
Dessa forma, determinou ao juiz da causa que fundamente o provimento judicial combatido.
Atuaram no caso os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Letícia Bittencourt do Nascimento, do escritório João Bosco Filho Advogados.
- Processo: 0027400-86.2020.8.19.0000
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