Autor e testemunha devem pagar multa em favor da União por litigância de má-fé
Multa foi fixada no valor de R$ 1,2 mil e R$ 1 mil, respectivamente.
Da Redação
quinta-feira, 12 de março de 2020
Atualizado em 13 de março de 2020 09:21
Autor de ação e testemunha são condenados ao pagamento de multa em favor da União por litigância de má-fé. Decisão é do juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, sob o entendimento de que o depoimento da testemunha tinha o intuito de alterar a verdade dos fatos em favor do autor.
Na ação, o autor pretendia receber pagamento de horas extras, afirmando que trabalhava nos períodos de descanso e tinha intervalos de aproximadamente dez a vinte minutos.
A testemunha pelo trabalhador afirmou que tirava cerca de quinze minutos de intervalo intrajornada. Também disse que certa vez foi repreendido por dizer que não podia atender ao chamado de seu superior.
O juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, apontou que na petição inicial a testemunha havia afirmado que tinha intervalo intrajornada diário de uma hora ou uma hora e trinta minutos. Para o magistrado, o depoimento da testemunha "teve o claro intuito de alterar a verdade dos fatos em favor do autor".
"A referida testemunha prestou declaração tendenciosa, informando intervalo intrajornada inferior ao alegado nos autos, por ela proposta. Nos termos do art. 793-A, II, da CLT, alterar a verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé. Ao apresentar uma testemunha mentirosa, o autor assume a responsabilidade por seus atos no processo, uma vez que é responsável pela prova que produz. Ademais, a testemunha, advertida e compromissada que estava, tinha o dever de dizer a verdade na condição de colaboradora da justiça."
Com esse entendimento, o magistrado reputou o autor litigante de má-fé e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1,2 mil em favor da União e de indenização no valor de R$ 1 mil de reparação de danos morais em prol do réu. Além disso, condenou a testemunha a pagar multa de R$ 1 mil em favor da União, com base no artigo 793-D da CLT.
O advogado Hélio André de Oliveira Serra e Navarro atuou pela empresa no caso.
- Processo: 0010948-96.2019.5.18.0102
Confira a íntegra da decisão.