A 2ª turma do STF proferiu decisões em quatro mandados de segurança impetrados contra decisões do TCU – Tribunal de Contas da União, anulando declarações de inidoneidade aplicadas pela Corte de contas.
O STF, o TCU, a AGU e a CGU firmaram um acordo de cooperação técnica, em agosto de 2020, no qual reconheceram como princípios na atuação dos entes controladores a “segurança jurídica, para que haja o devido incentivo à autodenúncia voluntária” e a vedação à aplicação de “sanções adicionais àquelas aplicadas ao colaborador no acordo de leniência, com fundamento nos fatos admitidos e nas provas diretas ou derivadas do acordo de leniência, com as consequentes restrições ao compartilhamento de prova com outros órgãos sem a garantia de não utilização em face do colaborador que as apresentou”.
O especialista Luís Justiniano Haiek Fernandes comenta que a decisão proferida na última terça-feira, dia 30 de março, representa em parte a concretização do que este acordo propunha.
Dois dos mandados de segurança julgados foram co-patrocinados pela Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e reconheceram a ilegalidade das penas aplicadas pelo TCU, confirmando liminares obtidas no passado e que já haviam merecido publicações a respeito sobre a importância do tema e sobre a medida liminar deferida.
O advogado Luís Fernandes, que formulou sustentação oral em um destes casos, destaca que o STF prestigiou a necessidade de que as cláusulas de acordos de leniência, que isentam a empresa que colabora das mais graves sanções, deve ser respeitada por outros órgãos do estado brasileiro, como o TCU.
“O STF reconheceu que a suspensão da aplicação de penalidades é inerente a tais acordos. Afinal, ninguém celebra um acordo para que este não seja cumprido”.
Em outro destes mandados de segurança, também sob o patrocínio do escritório, o STF decidiu que, havendo consistente manifestação no sentido da colaboração e fornecimento de subsídios para o ressarcimento de recursos ao erário, o TCU não pode punir o acusado deixando de analisar completa e definitivamente as propostas de colaboração.
“Trata-se de uma sinalização de que os órgãos devem observar o devido processo legal e esgotar as possibilidades de uma solução por meio de acordo. Trata-se de prestigiar e fortalecer iniciativas de colaboração.”
Outro mandado de segurança ainda anulou sanção de inidoneidade aplicada pelo TCU, por ter se baseado em provas ilícitas produzidas.
Fernandes destaca também que, no julgamento, foram feitas ponderações sobre a necessidade de que haja aprimoramentos nos acordos firmados pelo Ministério Público, apontando, por exemplo, que atualmente há riscos de que um membro do MP, alegando independência funcional, possa questionar um acordo firmado por outras instâncias do mesmo órgão.
Mesmo com estas observações, a decisão pode ser considerada um marco para o fortalecimento dos instrumentos consensuais, que incluem a substituição de sanções em situações de completa cessação do comportamento ilícito pretérito e a readequação das práticas empresariais associadas a compromissos e obrigações de pagamento.
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