Migalhas Quentes

Estados regulam a obrigação de complemento do ICMS-ST

Veja as análises da advogada Sarah Barbassa sobre o assunto.

11/4/2021

Após quatro anos da fixação, pelo STF, da tese segundo a qual “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (RE 593.849), vários Estados já regularam o procedimento para o referido ressarcimento, exigindo também o complemento quando a venda ao consumidor final ocorre em valor superior ao da base de cálculo presumida adotada por ocasião do recolhimento do ICMS-ST.

Alguns deles são: Minas Gerais, através do decreto 45.547/18, São Paulo, por meio da lei 17.293/20, e, mais recentemente, o Rio de Janeiro, mediante publicação da lei 9.198/21. A cobrança do complemento do ICMS-ST pode ser questionada em todos os casos diante da ausência de previsão constitucional e de suporte em lei complementar a amparar a sua exigência.

(Imagem: Freepik)

“Outros pontos passíveis de discussão judicial envolvem a cobrança retroativa do complemento, a limitação temporal do ressarcimento, a necessidade de atendimento dos requisitos impostos pelo artigo 166 do CTN, a completa ausência de lei local a exigir o complemento e a instituição de obrigações acessórias de difícil cumprimento ou a sua falta, o que pode até inviabilizar a apuração do saldo a restituir e o repasse no preço dos valores a serem complementados”, explica a especialista Sarah Barbassa, sócia da área de Tributário do Cescon Barrieu Advogados.

A título de exemplo, a advogada cita a recém-publicada lei 9.198/21 pelo Estado do Rio de Janeiro que determina que a complementação e restituição serão aplicadas (i) às antecipações de pagamento de fatos geradores presumidos realizados após 24 de outubro de 2016, data em que foi publicada a ata de julgamento do tema 201 do STF e (ii) aos contribuintes que ajuizaram até a mesma data ações de restituição da diferença paga a maior.

“Além dos vícios já apontados, tais disposições, a depender de como sejam regulamentadas, podem ferir os princípios da anterioridade e da capacidade contributiva, caso de fato se exija dos contribuintes a cobrança do complemento relativamente a fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência”, conclui Sarah.

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

A complementação do ICMS-ST após a edição da nova Lei Paulista

11/11/2020
Migalhas de Peso

Mesmo com edição de lei, complemento do ICMS-ST é questionável

5/11/2020
Migalhas de Peso

Utilização de créditos de ICMS-ST “aspecto quantitativo” reconhecidos judicialmente

17/9/2020

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024