A juíza de Direito Simone Lopes da Costa, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, determinou que operadora de saúde autorize realização de exame para mulher diagnosticada com câncer de mama. O pedido foi negado pela operadora sob o argumento de que não consta no rol da ANS.
Na decisão, a magistrada observou que os laudos médicos corroboram as alegações da paciente sobre o diagnóstico e a necessidade do exame “Oncotype DX”. Portanto, para ela, há a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional.
A magistrada ressaltou, ainda, que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo, razão pela qual, se há cobertura para determinada enfermidade, não se mostra razoável a exclusão de opção terapêutica para a sua cura ou tratamento, ao argumento de não estar este incluído no rol de procedimentos obrigatórios.
Dessa forma, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a realização do exame pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil.
O processo é patrocinado pela advogada Ruana Arcas, do escritório João Bosco Filho Advogados.
- Processo: 0009114-09.2021.8.19.0038
Veja a decisão.
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