A juíza de Direito Maria Izabel Pena Pieranti, do Plantão Judicial do TJ/RJ, determinou que plano de saúde autorize a internação de paciente acometido com covid-19. A operadora havia negado devido a carência contratual. Para a magistrada, o posicionamento adotado pelo plano fere as normas do bom-senso.
Consta nos autos que o paciente se encontra em hospital com quadro de pneumonia por covid-19, apresentando 25% de acometimento do parênquima pulmonar, necessitando de internação em CTI com urgência.
O plano de saúde do paciente, no entanto, não autorizou a sua internação, sob o argumento de carência contratual.
Ao analisar a tutela de urgência, a magistrada ressaltou que a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
“O art. 35-C da lei 9.656/98, com a redação dada pela MP 2.177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos ‘de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente’. É o caso aqui examinado.”
A magistrada destacou ainda que no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde.
Dessa forma, deferiu a tutela para determinar que o plano de saúde autorize, sem limitação temporal, a internação do paciente em CTI, preferencialmente no hospital onde já se encontra, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, exames e procedimentos apontados pelo médico como necessários ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O processo é patrocinado pela advogada Ruana Arcas, do escritório João Bosco Filho Advogados.
- Processo: 0050775-79.2021.8.19.0001
Confira a decisão.
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