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Advogados analisam resolução da Susep para contratos de grandes riscos

Nova circular dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização dos contratos.

5/4/2021

A Susep - Superintendência de Seguros Privados do ministério da Economia publicou a resolução CNSP 407/21, que dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos. Ao Migalhas, especialistas analisaram a norma.

(Imagem: Freepik)

De acordo com a circular, se entende como contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos aqueles que apresentem as seguintes características:

I - estejam compreendidos nos ramos ou grupos de ramos de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais - RNO, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, além de, na hipótese de o segurado ser pessoa jurídica, crédito interno e crédito à exportação; ou

II - demais ramos, desde que sejam contratados mediante pactuação expressa por pessoas jurídicas, incluindo tomadores, que apresentem, no momento da contratação e da renovação, pelo menos, uma das seguintes características:

a) limite máximo de garantia (LMG) superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

b) ativo total superior a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), no exercício imediatamente anterior; ou

c) faturamento bruto anual superior a R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), no exercício imediatamente anterior.

Novo regramento

Bárbara Bassani, socia na área de seguros e resseguros do escritório TozziniFreire Advogados, explicou que o novo regramento consolida a divisão entre seguros massificados e seguros de grandes riscos.

“Com isso, há maior liberdade contratual em seguros de grandes riscos, possibilitando intensa negociação das condições entre as partes (segurado e seguradora), ou seja, tratamento paritário com intervenção excepcional do regulador.”

Para propiciar essa liberdade, a advogada acredita que uma das principais alterações é que, a partir de 1º de abril, as condições contratuais e as notas técnicas atuariais relativas aos contratos de grandes riscos não estão mais sujeitas ao registro eletrônico de produtos na Susep, devendo apenas ser mantidas sob a guarda da seguradora.

“Em outras palavras, os produtos de grandes riscos não terão mais aquele número de processo SUSEP que constava nas apólices.”

Bárbara explicou que em uma negociação a seguradora não poderá mais se valer do argumento de que determinada redação de cláusula não pode ser alterada em razão de um requisito regulatório.

“Por outro lado, o segurado, ganha um poder maior, dificultando a utilização de argumentos relacionados a sua hipossuficiência técnica ou jurídica, já que o contrato de seguro de grandes riscos (embora continue sendo um contrato dirigido) passa a ser muito, mas muito mais livre mesmo.”

Avanço

A advogada analisa que a norma é uma mudança de paradigma e um avanço que merece aplausos, pois é capaz de propiciar a criatividade das seguradoras em seus produtos, aumentando a concorrência entre elas, na medida em que os produtos terão condições contratuais diferentes e não mais “engessadas” pelo regulador. “O segurado será beneficiado, pois aumenta o seu poder de negociação”, completou.

“Como consequência, certamente, novas teses jurídicas irão surgir e as discussões dirimidas até então pelo Poder Judiciário em relação a determinados ramos de seguros poderão não mais ser aplicáveis.”

Por fim, a advogada explicou que a resolução não deve ser lida isoladamente, pois existe todo um arcabouço legislativo no âmbito Federal e também normativo Susep, que pode tratar de questões não dispostas na resolução.

Disposição

O advogado Pedro Ivo Mello, sócio do escritório Raphael Miranda Advogados, esclareceu que a norma estipula que as condições contratuais serão livremente pactuadas e que devem ser observados os princípios da liberdade negocial, boa-fé, transparência e objetividade nas informações, tratamento paritário entre contratantes, estímulo às soluções alternativas de controvérsias e intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos.

Mas, para o advogado, na prática, será muito difícil.

“Algumas mudanças pontuais até são possíveis, no entanto é preciso lembrar que os clausulados são padronizados para atender primordialmente as contratações de resseguros, que ocorrem fora do Brasil - trata-se de uma longa cadeia de contratos e é pouco provável que resseguradoras de porte mundial estejam dispostas a mudar clausulados para atender a necessidades de contratação no Brasil.”

Além disso, Mello argumenta que o Brasil ainda conta com pouquíssimas seguradoras capazes de assumir os grandes riscos, o que diminui o poder de barganha dos segurados do ponto de vista comercial.

Por fim, o advogado afirmou que a norma também tem pontos positivos e pode melhorar o ambiente de negociação, além de trazer liberdade no formato de redação das apólices.

“Hoje são engessados num formato arcaico e pouco compreensível para os segurados e até seguradores. Mas vale reforçar que é preciso cuidado ao negociar os clausulados das apólices para evitar contratação com garantia possivelmente esvaziada e ineficaz.”

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