Os ministros do STF, por maioria, mantiveram a suspensão da LCM - Lei Complementar Municipal 219/20 do RJ, conhecida como “lei dos puxadinhos”, em razão da norma prever grandes modificações no espaço urbano da cidade, que podem ser portencialmente irreversíveis.
O placar foi de 8x3 ficando vencidos o relator, Luiz Fux e os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Os demais ministros seguiram a divergência inaugurada por Alexandre de Moraes.
"Lei dos Puxadinhos"
A lei em questão, sancionada em agosto de 2020, estabeleceu condições para construções e modificações arquitetônicas a partir de pagamentos à prefeitura do Rio. O objetivo da norma era aumentar a arrecadação da prefeitura para combate aos efeitos da pandemia.
O TJ/RJ, deferiu liminar em representação de inconstitucionalidade, ao considerar que a lei municipal contraria o objetivo constitucional de incentivar o planejamento urbano coordenado, além de ter potencial de violar a ordem de preservação e proteção do meio ambiente da cidade. Considerou, também, que não houve ampla participação popular na elaboração da lei.
O município apresentou pedido ao STF para que a Corte considere ilegítima a suspensão dos efeitos da norma, sob a alegação de que vive uma "gravíssima crise financeira e não tem dinheiro em caixa sequer para pagar o 13º do funcionalismo público e para manter o sistema público de saúde", e que a decisão do tribunal provoca grave lesão à ordem, economia e saúde públicas.
Suspensão
Durante o recesso forense, a ministra Rosa Weber, que estava no exercício da presidência da Corte, manteve a suspensão aplicada pelo TJ/RJ, pois observou que a legislação abre uma “janela de oportunidade”, por aparentemente afrouxar os padrões urbanísticos da cidade. “Regularizadas tais obras por meio de tal concessão, é de difícil equalização a retomada do padrão anterior”.
S. Exa. salientou que, embora as medidas tenham caráter temporário, as alterações urbanísticas que vierem a acontecer poderão ficar para sempre.
Para a ministra, é preciso reconhecer a possibilidade de caracterização de risco inverso, ou seja, de lesão a valores constitucionais decorrentes do restabelecimento da eficácia da norma suspensa.
Enfretamento da pandemia
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela validade da lei municipal, por entender que a norma foi elaborada para gerar recursos para o enfrentamento da pandemia, de modo que a imediata execução da decisão impugnada poderia causar severo abalo à economia, à ordem e à saúde pública locais.
“Assim, nesse juízo jurídico-político próprio das medidas de contracautela, o pedido de suspensão merece acolhimento para que se suspenda a decisão impugnada, de modo a garantir a vigência da Lei municipal referida até que ocorra o trânsito em julgado na ação principal.”
Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o entendimento do relator.
Risco de irreversibilidade
O ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência sob o óptica de que, como há o risco da irreversibilidade de várias medidas toleradas pela lei complementar em comento, seria mais prudente manter a suspensão decretada pelo TJ/RJ até o julgamento definitivo da ação.
Nestes termos, o ministro votou pelo indeferimento do pedido de suspensão de liminar, e foi acompanhado em seu entendimento pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Marco Aurélio.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber, ao acompanhar Moraes, destacou que, o que se tem à primeira vista, é a potencialidade de incorporação indiscriminada da arrecadação prevista ao caixa ordinário do município para pagamento de despesas correntes e genéricas do funcionalismo local.
- Processo: SL 1.411
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