O ministro Sérgio Kukina, do STJ, no julgamento da TP 3.302/SP, entendeu por deferir a medida liminar requerida, em ordem a imprimir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, e assim, suspender a ordem de penhora sobre os créditos recebíveis, bem como de todos e quaisquer atos constritivos contra a empresa, até o julgamento definitivo do recurso especial inadmitido no Tribunal de origem.
A recente decisão beneficiou uma empresa distribuidora de bebidas do Paraná, a qual foi atormentada pela penhora sobre 20% dos créditos recebíveis das 30 empresas distribuidoras clientes da empresa conforme pleito da Fazenda do Estado de São Paulo, mesmo depois do contribuinte ter oferecido bens móveis integrantes do seu ativo como garantia em sede de execução fiscal.
No caso, em processo de execução, a juíza da primeira instância determinou a penhora. O TJ/SP confirmou a decisão, com o argumento de que a penhora sobre os créditos recebíveis da empresa não possuiria o potencial de inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais, visto que o montante era objeto de contabilização financeira a longo período, além do fato de não guardar relação casuística com a situação financeira deficitária advinda das circunstâncias ocasionadas com o advento da pandemia.
Em sede de tutela provisória, a empresa apontou a violação ao princípio da menor onerosidade ao executado e ao princípio da preservação da empresa, uma vez que a penhora de faturamento (e/ou créditos recebíveis) é medida excepcional que não pode prejudicar o desenvolvimento das atividades empresariais da devedora, sobretudo no atual contexto de pandemia, em que a economia privada se encontra drasticamente penalizada.
Noutro giro, a empresa sustentou pela prevalência da compreensão de que a penhora sobre seus créditos recebíveis equivaleria à penhora sobre seu faturamento, pois esta representaria a penhora de 20% do seu faturamento bruto e, sendo assim, tal premissa faria a subsunção questão ao Tema 769/STJ, ensejando na imediata suspensão da ordem constritivo e tramitação da ação executória.
Segundo o entendimento manifestado pelo ministro, a empresa fez jus a concessão da medida pleiteada, sem prejuízo de uma nova avaliação, tendo em vista a inegável existência do risco em que a continuidade da retenção dos recebíveis, nos moldes estipulados, se revelaria ruinosa para gestão financeira da contribuinte se somados aos demais custos culminariam na falência de recursos.
Além disso, o ministro enfatizou que a 1ª seção do STJ afetou os recursos especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 (Tema 769/STJ), que tratam a respeito da penhora do faturamento da pessoa jurídicas em execuções fiscais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia se respalda na necessidade do esgotamento das diligências administrativas para a localização de bens penhoráveis, a fim de viabilizar o deferimento da penhora do faturamento, visto seu caráter invasivo.
A banca Maia & Anjos Advogados, que patrocina a causa, diz que essa espécie de constrição (penhora de faturamento e/ou créditos recebíveis) vem sendo utilizada com frequência nas execuções fiscais, tanto em âmbito federal, quanto estadual e até mesmo municipal.
“Apesar de ser nitidamente uma medida agressiva a saúde financeira das empresas e que depende do preenchimento de requisitos específicos, alguns juízes vêm dando preferência para este tipo de constrição, causando inúmeras preocupações e prejuízos aos contribuintes.”
Segundo o escritório, embora a Fazenda Pública em reiteradas situações, sem fundamentar sua posição, opte por rejeitar outros bens do ativo do devedor que poderiam indiscutivelmente garantir o débito, em favor da penhora do faturamento, sem a análise criteriosa das consequências da medida, a jurisprudência do STJ vem se consolidado favoravelmente ao contribuinte, trazendo uma possibilidade futura de sedimentar o entendimento, a fim de gerar uma maior segurança jurídica, sobretudo no âmbito das execuções fiscais.
- Processo: TP 3.302/SP
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