O ministro Gilmar Mendes, presidente da 2ª turma do STF, pautou para a sessão colegiada da próxima terça-feira, 30, processo no qual se discute a ação penal contra advogados que foram contratados pela Fecomércio do Rio de Janeiro.
O caso envolve atos do juiz Federal Marcelo Bretas que, em setembro do ano passado, expediu mandados de busca e apreensão em 50 endereços de escritórios de advocacia. As decisões foram fruto de denúncia da Lava Jato.
Fruto de delação
As buscas realizadas são fruto da tumultuada delação do empresário Orlando Diniz, ex-presidente da Fecomércio - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio. A Fecomércio é uma entidade privada que compõe o Sistema S do Rio, junto com outras entidades como o Sesc e o Senac.
Muito embora tenham prestados serviços jurídicos, a justificativa da força-tarefa da Lava Jato foi de que havia suspeita de que as bancas foram usadas para desviar dinheiro do Sistema S do Rio de Janeiro entre os anos de 2012 e 2018.
- Processo: 5053463-93.2020.4.02.5101
Uma semana depois dos mandados de busca e apreensão, a OAB acionou o STF pedindo suspensão de efeitos da delação do ex-presidente da entidade. Na reclamação ao Supremo, a Ordem argumentou que Orlando Diniz citou autoridades com foro privilegiado e, portanto, as atribuições sobre o caso caberiam à PGR e ao STF, e não à JF/RJ.
A reclamação chegou ao ministro Gilmar Mendes que, em outubro de 2020, determinou a suspensão da ação do MPF/RJ contra os advogados. Na decisão, o ministro observou que realmente há autoridades citadas na delação com foro por prerrogativa de função “sem autorização do STF e perante autoridade judiciária incompetente, o que poderia constituir eventual causa de nulidade das provas e do processo”.
Veja a decisão de Gilmar Mendes.
Marmelada?
Da época dos mandados autorizados por Bretas vale lembrar que, de maneira absolutamente estranha ao regular processo penal, não só houve pedido de busca e apreensão como concomitante apresentação da denúncia por parte do MPF. Diz-se estranha, porque se há o que se investigar, não há elementos para denúncia. Por outro lado, se há materialidade para denúncia, não há mais o que se investigar. De modo que, ou um, ou outro.
Importante destacar que o MPF não diz, mas é fato conhecido que muitos dos escritórios - quase todos -, nem sequer sabiam que havia dinheiro público envolvido por contratações, uma vez que a Fecomércio é uma entidade privada.
Outro dado importante de se ressaltar é que foram denunciados advogados que não receberam dinheiro da Fecomércio, e que não tinham contrato com a instituição. Para incluí-los no rol dos denunciados, o MPF/RJ construiu ilações e achou que as suposições são suficientes para embasar um processo penal. E se já não é um absurdo o atrabiliário tentâmen do parquet, pior é ver o magistrado receber a peça inaugural da ação penal sem ao menos questionar esta kafkiana situação.
Por fim, e não menos importante, Migalhas observou, na ocasião em que o caso veio à tona, que se deu uma "miguelada" processual, pois falou-se em "tráfico de influência" e "exploração de prestígio", mas subtraiu-se a informação de quem seriam as autoridades exploradas e influenciadas. Fez-se isso, pelo que se notou, de modo a que o caso não fosse levado para outra instância.
- Processo: Rcl 43.479