A juíza de Direito Sônia Eunice Odwazny, da 2ª vara Cível de São José/SC, determinou que, no prazo de 15 dias, um shopping preste contas à locatária, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
A autora alegou, na ação, que realizava pagamento mensal de R$ 8.192,13 a título de aluguel e outras despesas, valor superior ao estabelecido contratualmente. Ademais, disse que teve ciência que lojas semelhantes estavam pagando valores distintos pelos alugueres. Por isso, pleiteou a prestação de contas.
Ao analisar o caso, a juíza salientou que o administrador do condomínio tem o dever de prestar as contas, com a documentação comprobatória das despesas ali contidas.
“Os balancetes sintéticos trimestrais anexados aos autos pela autora na exordial não passam de meros demonstrativo elaborados de maneira unilateral, em que estão discriminadas apenas as despesas e seus valores, dados que já eram de conhecimento da autora, o que os torna imprestáveis para a finalidade almejada.”
Em outras palavras, a magistrada ponderou que não foram acostadas notas fiscais, faturas, recibos ou outros documentos para comprovar o lastro das quantias ali apontadas, e tampouco foram fornecidas as informações solicitadas pela requerente, o que inviabiliza a análise detalhada sobre o efetivo emprego do dinheiro recolhido.
Assim, julgou o pedido autoral procedente.
A banca Matheus Santos Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 0307845-08.2019.8.24.0064
Leia a decisão.
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