Shoppings de SP devem prestar contas aos condôminos
Decisões da Justiça de SP determinam que shoppings prestem contas com os gastos a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas.
Da Redação
sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Atualizado às 18:57
A Justiça de SP determinou que shoppings devem prestar contas aos condôminos sobre gastos a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas. Decisões são das câmaras de Direito Privado do TJ/SP.
Dever de prestar contas
A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de shopping que pedia para não ter a obrigação de prestar contas aos condôminos.
O shopping buscou no Tribunal reforma de decisão que determinou a obrigação de prestar contas aos condôminos no prazo de 15 dias, alegando que o administrador deve prestar contas à assembleia, mas não à cada condômino isoladamente.
Para o relator, desembargador Luiz Eurico, a condômina representa os locadores no contrato locatício, age como administradora dos valores recebidos e, portanto, não há razão jurídica para a recusa em apresentar as contas exigidas.
"O dever de prestar contas é decorrente da relação locatícia singular avençada, pois, além dos aluguéis e custos regulares (inerentes a qualquer locação), a requerida assumiu a administração do shopping center e a responsabilidade pelo cálculo do rateio entre os locatários das despesas comuns e também do "fundo de promoção" do empreendimento."
Assim, negou provimento ao agravo de instrumento do shopping.
- Processo: 2050717-84.2020.8.26.0000
Veja o acórdão.
Direito a informação
Em outra ação, uma loja requereu a prestação de contas pelo shopping. O pedido, no entanto, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Em recurso, alegou que as cobranças realizadas a título de condomínio, fundo de promoção, fundo de reserva e despesas específicas variam de maneira injustificável a cada mês.
O relator, desembargador Antônio Nascimento, considerou que é inegável o direito de a lojista obter informação decorrente do negócio entabulado, devendo fazer pelo meio processual adequado, que é a medida de prestação de contas, prevista nos arts. 550 e seguintes do CPC.
"Estando incontroverso o fato de a ré ser responsável pela prestação de contas, inegável seu dever de prestá-las, pois, como sabido e consabido, quem gere negócios tem o dever de prestar contas dos serviços executados."
Diante disso, a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a obrigação do shopping em prestar as contas em 15 dias nos termos do voto do relator.
- Processo: 1024884-15.2019.8.26.0001
Confira o acórdão.
Assembleia
A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP também atendeu ao pedido de lojistas que recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de prestação de contas.
Segundo os lojistas, além de nunca terem recebido informações acerca dos valores cobrados, recentemente foi veiculado na imprensa que o shopping estaria envolvido em estratagemas ilícitos tendo por objeto o pagamento de subornos a agentes públicos.
A relatora, desembargadora Rosangela Telles, considerou que o fato de a cobrança ser aprovada em assembleia não exime o administrador de demonstrar os aportes e sua destinação aos provedores dos recursos.
"A autorização assemblear para cobrança de cotas condominiais não outorga ao administrador poderes ilimitados de gestão, uma vez que as quantias devem ser destinadas ao adimplemento de certas obrigações, conforme disposto em convenção."
Assim, condenou o shopping a prestar contas no prazo de 15 dias.
- Processo: 1019691-13.2019.8.26.0100
Acesse o acórdão.
O escritório Neto Cavalcante Sociedade de Advogados atua nas causas.
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