A 5ª turma do STJ trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado teria cometido contravenção por perturbação da tranquilidade ao ter contratado, por meio de terceiro, um detetive particular para monitorar a ex-companheira.
Para o colegiado, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive – profissão regulamentada em lei – não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção.
De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção.
Em relação ao artigo 65 da lei das contravenções penais, o magistrado explicou que, para se configurar a perturbação sujeita à sanção, a doutrina exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.
Sem elementos
No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que o denunciado teria mandado contratar detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresenta elementos que demonstrem sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar o alvo da vigilância.
Nesse sentido, o relator entendeu que o fim específico de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela lei 13.432/17.
"Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para 'ostensivamente' vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941", concluiu o ministro.
- Processo: RHC 140.114