O juiz de Direito Ricardo Cyfer, da 10ª vara Cível do TJ/RJ, condenou instituição financeira a restituir em dobro e indenizar por danos morais em R$ 6 mil, consumidora que teve descontado de seu benefício do INSS parcelas de empréstimo pessoal que não contratou.
Uma mulher propôs ação judicial, em virtude de ter verificado um empréstimo pessoal junto a um banco, cujas parcelas eram pagas mediante desconto direto de seu benefício previdenciário que recebe INSS, no entanto afirma não ter contraído o referido empréstimo.
Por essas razões, a consumidora pleiteou a declaração de inexistência do contrato, com pedido de tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O juiz entendeu que, na ação, ficou evidenciada relação de consumo. Destacou que a instituição financeira não levou ao processo documento hábil a demonstrar que houve de fato celebração de contrato com a consumidora.
“A eventual fraude perpetrada por terceiros não caracteriza fortuito externo à atividade da parte ré, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja visão é no sentido de que o erro praticado pelo fornecedor de produtos e serviços ao negativar pessoa com quem não contratou, ainda que induzido pela fraude, configura risco inerente à sua atividade, cabendo, assim, adotar as medidas de prevenção necessárias a evitar causar danos a quem não possui qualquer relação com o negócio jurídico fraudado.”
Para o magistrado, descontos incidentes sobre créditos remuneratórios, ou seja, benefício do INSS, têm, por si só, o condão de gerar um constrangimento que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando, assim, a lesão moral.
O juiz concluiu por declarar a inexistência decorrente do empréstimo pessoal, confirmar a decisão que antecipou a tutela, e condenou o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de aplicar a indenização por danos Moraes em R$ 6 mil.
A banca Engel Advogados atua pela consumidora.
- Processo: 0271995-86.2020.8.19.0001
Leia a sentença.
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