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STF invalida dispositivo que dá foro privilegiado a delegado em SP

Decisão, em plenário virtual, aconteceu por maioria.

23/3/2021

É inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de SP que estabelece foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça a delegado-geral de polícia civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. Assim entendeu o plenário do STF em julgamento virtual. A votação encerrou-se na última sexta-feira, 19.

(Imagem: Bruno Stuckert/Folhapress)

Entenda

Em 2016, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questionou no STF dispositivo da Constituição do Estado de SP que concede foro por prerrogativa de função a delegado de polícia nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.

De acordo com Janot, o artigo 74, inciso II, da Constituição paulista, contraria dispositivos da Carta Magna quanto às limitações à capacidade de auto-organização dos Estados-membros (artigo 25, caput), competência dos Estados-membros para, em sua constituição, disciplinar a competência dos TJs (artigo 125, parágrafo 1º), bem como o controle externo da atividade de policial pelo MP (artigo 129, inciso VII).

“Foro privilegiado deve ser compreendido como exceção a princípios constitucionais estabelecidos de observância compulsória pelas ordens jurídicas parciais e, por conseguinte, representa limite ao poder atribuído aos estados-membros pelo artigo 125, parágrafo 1º, da lei fundamental brasileira”, ressaltou. Para ele, “admitir o contrário seria permitir que exceções definidas pelo constituinte originário fossem ampliadas ou até desconsideradas pelo constituinte derivado decorrente”.

Relatora

Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “’o Delegado Geral da Polícia Civil’ contida no inc. II do art. 74 da Constituição de SP, na redação originária e após a alteração pela EC 21/06.

Em seu voto, a ministra citou outros casos em que a Suprema Corte decidiu questões semelhantes.

“Os estados federados devem observar os princípios contidos na Constituição da República em sua organização político-administrativa.”

A relatora foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber.

Divergência

Ministro Edson Fachin acompanhou a relatora, porém votou para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “e o Comandante-Geral da Polícia Militar”.

“A razão para que não se admita a extensão do foro é singela: o foro por prerrogativa contraria normas convencionais que asseguram o duplo grau de jurisdição em matéria penal. Trata-se, portanto, de grave restrição de direitos fundamentais. Apenas à luz de expressa previsão constitucional é que se poderia cogitar de sua aplicação.”

Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, propôs que fossem conferidos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão questionada.

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