É inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de SP que estabelece foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça a delegado-geral de polícia civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. Assim entendeu o plenário do STF em julgamento virtual. A votação encerrou-se na última sexta-feira, 19.
Entenda
Em 2016, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questionou no STF dispositivo da Constituição do Estado de SP que concede foro por prerrogativa de função a delegado de polícia nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.
De acordo com Janot, o artigo 74, inciso II, da Constituição paulista, contraria dispositivos da Carta Magna quanto às limitações à capacidade de auto-organização dos Estados-membros (artigo 25, caput), competência dos Estados-membros para, em sua constituição, disciplinar a competência dos TJs (artigo 125, parágrafo 1º), bem como o controle externo da atividade de policial pelo MP (artigo 129, inciso VII).
“Foro privilegiado deve ser compreendido como exceção a princípios constitucionais estabelecidos de observância compulsória pelas ordens jurídicas parciais e, por conseguinte, representa limite ao poder atribuído aos estados-membros pelo artigo 125, parágrafo 1º, da lei fundamental brasileira”, ressaltou. Para ele, “admitir o contrário seria permitir que exceções definidas pelo constituinte originário fossem ampliadas ou até desconsideradas pelo constituinte derivado decorrente”.
Relatora
Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “’o Delegado Geral da Polícia Civil’ contida no inc. II do art. 74 da Constituição de SP, na redação originária e após a alteração pela EC 21/06.
Em seu voto, a ministra citou outros casos em que a Suprema Corte decidiu questões semelhantes.
“Os estados federados devem observar os princípios contidos na Constituição da República em sua organização político-administrativa.”
A relatora foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber.
- Leia o voto de Cármen Lúcia na íntegra.
Divergência
Ministro Edson Fachin acompanhou a relatora, porém votou para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “e o Comandante-Geral da Polícia Militar”.
“A razão para que não se admita a extensão do foro é singela: o foro por prerrogativa contraria normas convencionais que asseguram o duplo grau de jurisdição em matéria penal. Trata-se, portanto, de grave restrição de direitos fundamentais. Apenas à luz de expressa previsão constitucional é que se poderia cogitar de sua aplicação.”
Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, propôs que fossem conferidos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão questionada.
- Processo: ADIn 5.591