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Covid-19: Juiz proíbe governo de fazer campanha sem dados científicos

MPF afirmou que Bolsonaro tem “sistematicamente negado a gravidade da covid-19".

18/3/2021

O juiz Federal Alberto Nogueira Junior, da 10ª vara Federal do RJ, atendeu a pedido do MPF e proibiu o governo de veicular peças publicitárias que sugiram à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública.

(Imagem: Arte Migalhas)

O MPF propôs ação civil pública contra a União após a divulgação da campanha “O Brasil não pode parar”, em março de 2020, que incitava a população a voltar às suas atividades normais em meio à pandemia. Segundo o parquet, a atitude do governo colocou em risco milhares de vidas.

O órgão afirmou, ainda, que Bolsonaro tem “sistematicamente negado a gravidade da covid-19, a despeito dos conhecimentos científicos até agora angariados sobre o vírus e o estado de pandemia mundial”.

“A Presidência da República não pode expor a risco o direito à saúde das pessoas, expor toda a sociedade a risco, recomendando a retomada das atividades cotidianas, a reabertura dos comércios e etc., diante da pandemia da Covid-19, contrariando todas as evidências científicas que apontam em sentido contrário.”

Ao analisar o caso, o juiz Federal citou que o Brasil já soma mais de 280.000 mortes por covid-19.

“É mais que provável que boa parte desses que morreram, e dos milhões que foram contaminados, tenham tido acesso àquele ‘vídeo preliminar’ e ao seu conteúdo falso, mentiroso, não obstante sua origem pública.”

De acordo com o magistrado, o Estado é responsável pela divulgação de informações não verdadeiras dadas ao conhecimento do público em geral, e essa responsabilidade torna-se mais grave se, então, como nos dias de hoje, é praticada em um ambiente de calamidade pública.

Assim, determinou que o governo deve:

I - Abster-se de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública;

II - Abster-se de, em todos os perfis oficiais vinculados ao governo Federal em redes sociais, aplicativos de mensagens e qualquer outro canal digital, compartilhar ou de qualquer outra maneira fomentara divulgação de informações que não estejam estritamente embasadas em evidências científicas, nos termos do pedido anterior;

III - Promover campanha de informação a respeito das formas de transmissão e prevenção da covid-19, segundo as recomendações técnicas atuais, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que determinar a medida.

Leia a íntegra da decisão.

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