A TIM conseguiu na Justiça a redução do valor de multa devida a consumidor. A operadora alegou desproporcionalidade do valor e enriquecimento ilícito do cliente, argumentos acolhidos pela juíza de Direito Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, de União da Vitória/PR.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais. O cliente afirmou que teria sido indevidamente negativado por débito que desconhecia. A tutela de urgência foi deferida, determinado a exclusão do apontamento em nome do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500.
Apresentada a defesa, sobreveio a sentença, que condenou a TIM a declarar a inexigibilidade dos débitos e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, em valor correspondente a R$ 10 mil.
Foi apresentado recurso e a condenação mantida.
Com relação a obrigação de fazer, em 10/08/2020, o autor alegou o descumprimento desde 11/03/2016. Ele afirmou que apresentaria pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 772 mil.
A TIM se manifestou em ato contínuo alegando a desproporcionalidade do valor, considerando a demanda em si e a possibilidade de que o valor fosse revisto, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, por não haver preclusão quanto ao tema. Igualmente repisada a total inércia do autor (por período maior de quatro anos) em que teria condições de denunciar o suposto descumprimento na primeira oportunidade. Segundo a operadora, inegavelmente existia ao autor a obrigação de mitigar o seu próprio prejuízo, haja vista que se tratava de apontamento no SCPC e Serasa (obrigação fungível) e a perpetuação do apontamento certamente lhe seria nefasto ao longo desse periodo. Para a Tim, essa conduta é devida pelo credor e se comunga com a teoria duty to mitigate the loss, reconhecida pela 4ª turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.657.149 de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que ante a opção da ré em descumprir a ordem judicial, deverá arcar com a multa imposta, sob pena de incitar o descumprimento de ordens judiciais. Contudo, ponderou:
“A multa cominatória deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa, mas nunca deverá servir como forma de enriquecimento indevido ao seu beneficiário, por isso deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim a multa deve ser arbitrada de forma razoável, não podendo se tornar mais proveitosa ao beneficiado a não satisfação da ordem.”
Para o magistrado, não restam dúvidas de que, no caso, a quantia é extremamente excessiva e implica em enriquecimento ilícito do autor. Assim, reduziu o valor ao limite de R$ 10 mil.
- Processo: 0008782-16.2015.8.16.0174
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