Uma idosa de 74 anos que foi intimada pela janela não conseguiu suspender decisão que determinou a sua saída de um imóvel. A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso, em conformidade com o voto do relator, desembargador Marino Neto.
Entenda o caso
Um casal com uma filha se divorciou. Após o fim do matrimônio, a residência foi colocada no nome da filha com usufruto da ex-esposa. Após a mudança delas para outra cidade, a casa ficou desocupada, e, por isso, foi alugada para o ex-marido.
Ao término do último contrato de locação, a mulher pediu para que o ex-marido se retirasse da propriedade para que ela pudesse vendê-la, pois ele não adimplia com os encargos locatícios há alguns meses.
O ex-marido não manifestou desejo na compra do imóvel e as autoras, então, conseguiram um comprador interessado.
O comprador, juntamente com o corretor, se dirigiu ao imóvel para visita e foram expulsos pela ex-sogra, que residia no imóvel.
Em razão disso, foi ajuizada ação de despejo. O ex-marido se comprometeu a desocupar o imóvel e devolver as chaves, porém não teve êxito em convencer a sua mãe, uma senhora de 74 anos.
Já na Justiça, liminar deu o prazo de 15 dias para que os réus saíssem do imóvel. O oficial de Justiça, com o mandado, foi até o local e fez a intimação pela janela.
Passado o prazo, o oficial requereu autorização para arrombamento do imóvel. Os réus recorreram.
No acórdão, o relator afirmou que a mãe do locatário foi intimada pela janela, não sendo possível se falar em nulidade e cerceamento de defesa.
O magistrado afirmou, ainda, que o prazo para desocupação é contado a partir da intimação e não da juntada do mandado aos autos.
“Não existem elementos seguros, nos limites estreitos deste agravo de instrumento, para a modificação da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse.”
Assim, negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
A advogada Tatiane Borges Cabeceira atua na causa.
- Processo: 2238006-63.2020.8.26.0000
Leia o acórdão.