O juiz do Trabalho Arnaldo José Duarte do Amaral, da 9ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, condenou um trabalhador em dano material por se apropriar de valores de venda de veículos que pertencem a empresa do ramo. O magistrado também autorizou a compensação com o crédito do ex-funcionário, então credor em outra ação trabalhista, até o limite de seu crédito na referida ação.
Uma empresa do ramo de distribuição de veículos ajuizou ação de natureza indenizatória contra o trabalhador alegando que ele foi condenado criminalmente por apropriação indébita – ficou comprovado que o réu, enquanto era gerente, negociou a venda de veículos da empresa e recebeu as quantias pagas, apropriando-se destas.
Nesta ação trabalhista, a empresa argumentou que a sentença criminal já transitou em julgado e, portanto, pediu a compensação por dano material com compensação do crédito do autor nos autos de outra ação contra a empresa ora autora.
Ao apreciar o caso, o juiz deu razão à empresa, pois “de forma patente, restou comprovado os requisitos autorizadores da responsabilidade civil”, disse.
Ao considerar todos os aspectos, o juiz deferiu a indenização por danos materiais no valor de mais de R$ 330 mil.
A empresa foi defendida pelo advogado Pedro Aurélio Garcia de Sá, sócio trabalhista do Sebadelhe Aranha & Vasconcelos Advocacia.
- Processo: 0000328-45.2020.5.13.0032
Veja a decisão.
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