Nesta quinta-feira, 11, o ministro do STF Alexandre de Moraes atendeu ao pedido da PGR e revogou a decisão que impôs a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o trâmite de ações civis públicas.
As ações estavam suspensas desde 22/4/2020, por decisão do próprio Moraes. A medida valeria até que o STF finalizasse o julgamento do RE que debate a questão.
“Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.”
Relembre
Na terça-feira, 9, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou ao STF pedido para que a Corte reconsiderasse a suspensão das ações civis públicas com efeitos sobre todo o país, tema objeto do RE 1.101.937, cujo julgamento foi iniciado neste mês.
O recurso trata da limitação dos efeitos de sentenças em ações civis públicas (ACPs). A matéria está sob a sistemática de repercussão geral (tema 1.075), e, por determinação do relator, todos os processos sobre o assunto ficariam sobrestados até decisão final do mérito do recurso. No entanto, a fim de preservar o sistema de defesa coletiva, o PGR entende que deve ser restabelecido o regular processamento das ações em todo o Brasil.
Suspenso no último dia 4, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento do referido recurso já tem maioria formada (seis votos) no sentido de conferir inconstitucionalidade ao artigo 16 da lei das ações civis públicas (lei 7.347/85). Ainda faltam votar os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux. Já Dias Toffoli está impedido e Roberto Barroso afirmou suspeição.
O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, acolheu tese defendida pela PGR e concluiu que os efeitos da decisão em ACP não devem ser limitados ao território da vara judicial, mas sim pelo pedido e pela extensão do dano causado. Na interpretação do relator, a limitação territorial fere a igualdade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Entenda o caso
O artigo 16 da lei da ação civil pública, com a redação dada pela lei 9.494/97, estabelece que a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador. O termo coisa julgada se refere ao ponto a partir do qual a situação jurídica é imutável, não cabendo rediscussão do litígio.
Na redação original, o dispositivo determinava simplesmente que a sentença geraria efeitos erga omnes (afetando a todos). Ocorre que a lei 9.494/97 modificou o teor da norma e restringiu a extensão da coisa julgada na ação civil pública, de forma que os efeitos estariam limitados à competência territorial do juiz responsável pela sentença.
Para Augusto Aras, a Constituição buscou fortalecer a defesa dos chamados direitos metaindividuais, dando norte ao arcabouço de institutos e normas que buscam a promoção de uma entrega mais efetiva e concreta da prestação jurisdicional coletiva. O texto constitucional inseriu, no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, a tutela dos interesses transindividuais, alçando a ação civil pública à categoria de instituto constitucional voltado à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Tanto os efeitos quanto a eficácia da decisão judicial, prossegue o PGR, não podem estar circunscritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses em questão.
- Processo: RE 1.101.937
Leia a decisão.