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STF: É inconstitucional comercialização de alvará de táxi

Por maioria de votos, os ministros decidiram que dispositivos da lei de mobilidade urbana violam os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

10/3/2021

O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei de mobilidade urbana que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga. A decisão foi tomada em plenário virtual, por maioria. 

(Imagem: Freepik)

A ação foi ajuizada pelo então PGR Rodrigo Janot, em 2015, dizendo que a livre comercialização ou transferência das autorizações é incompatível com a Constituição Federal. Para o autor da ação, os dispositivos legais questionados violavam os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Em se tratando de autorização para exercício de profissão, para cujo desempenho há múltiplos cidadãos interessados em obter autorização idêntica, cabe ao Poder Público, em decorrência dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, controlar os destinatários dessas autorizações e permitir que os interessados a elas concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos nem perseguições.”

Relator

Para o ministro Fux, relator, embora as atividades de táxis não se enquadrem na ideia de serviços públicos stricto sensu, mas entre as “atividades da iniciativa privada”, os serviços se submetem a uma intensa regulação do Poder Público autorizante, por meio de um ordenamento jurídico setorial.

Luiz Fux salientou que a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço.

A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.

O voto do relator pela procedência da ADI foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber. Foram invalidados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela lei 12.865/13.

Veja o voto de Fux.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Para essa corrente, a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.

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