Shopping deve prestar contas de despesas condominiais e fundo de promoção e propaganda a agência de viagens locatária no local. Decisão é do juiz de Direito Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, da 8ª vara Cível de Guarulhos por entender que é evidente a obrigação da administradora em prestar contas tendo em vista a relação jurídica entre as partes.
A agência de viagens alegou que celebrou contrato de locação no shopping com prazo de vigência contratual de 60 meses. Além do locatício foi pactuado, à época, encargos comuns, despesas condominiais e fundo de promoção e propaganda.
Segundo a agência, apesar de ter solicitado informações diversas vezes, a administração central do shopping nunca realizou as prestações de contas e em decorrência das políticas adotadas em razão da pandemia, surgiram ainda mais dúvidas acerca dos valores de condomínio e fundo de promoções.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é incontroversa a relação jurídica entre as partes e, dessa forma, é evidente a obrigação da administradora em prestar contas do período de locação.
“A ação tem por objeto encargos comuns, despesas condominiais e fundo de promoção e propaganda, bem como critério de rateio de despesas. O dever de prestar contas decorre da natureza do contrato entabulado. Não há dever de apresentar contas referente a outras lojas instaladas no empreendimento.”
Dessa forma, julgou o pedido procedente da agência de viagens e condenou o shopping a prestar contas à loja.
O escritório Matheus Santos Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 1036110-90.2020.8.26.0224
Veja a decisão.
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