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STF autoriza progressão antecipada da pena em razão da pandemia

A decisão vale para todos as pessoas presas em locais acima da capacidade, que sejam integrantes de grupos de risco e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.

26/2/2021

Por unanimidade de votos, a 2ª turma do STF referendou a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin em que determinou a magistrados do país que reavaliem a situação de detentos do regime semiaberto e verifiquem os que podem ser beneficiados pela recomendação 62/20, editada pelo CNJ com o objetivo de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação da covid-19 nas prisões, enquanto durar a pandemia.

A confirmação da decisão monocrática ocorreu na sessão virtual do colegiado finalizada em 23/2.

(Imagem: Unsplash)

Fachin acolheu parcialmente pedido das Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Habeas Corpus coletivo 188.820, impetrado em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade, que sejam integrantes de grupos de risco para a covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.

Diante da persistência agravada do quadro pandêmico, Fachin determinou que os juízes verifiquem os presos que preenchem esses requisitos. Em caso positivo, devem determinar progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar.

A recomendação não vale para delitos listados na recomendação do CNJ, como lavagem ou ocultação de bens, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher. A decisão também determina aos juízes e aos tribunais que, ao emitirem ordem de prisão cautelar, concedam prisão domiciliar ou liberdade provisória, ainda que cumuladas com medidas diversas da segregação.

Leia o voto do relator na íntegra.

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