A 5ª turma do STJ anulou, nesta terça-feira, 23, a quebra de sigilo fiscal e bancário de Flávio Bolsonaro no caso das "rachadinhas". Os ministros seguiram voto divergente do ministro João Otávio de Noronha, que considerou que as decisões que determinaram a quebra de sigilo não foram adequadamente fundamentadas. Ficou vencido o relator, ministro Felix Fisher.
O parlamentar é investigado em inquérito que apura suposto desvio de dinheiro em seu antigo gabinete na Alerj - Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o qual teria ocorrido a partir de arrecadação ilícita de parte dos salários de seus servidores.
Ao STJ, a defesa de Flávio Bolsonaro alegou que houve irregularidades na quebra de sigilo bancário autorizada pela 27ª vara Criminal do TJ/RJ e questionou o compartilhamento de dados entre o MP e o Coaf.
O advogado que atuava pelo parlamentar, Frederick Wassef, apareceu no meio da sessão, durante voto de Noronha, por videoconferência ao lado da advogada Nara Terumi Nishizawa. Flávio anunciou que Wassef deixaria o caso no ano passado, após a prisão de Fabrício Queiroz em uma propriedade no nome do advogado em Atibaia/SP.
Histórico
Em novembro, Fisher desproveu o agravo, oportunidade que o ministro Noronha pediu vista. No dia 9 de fevereiro, após voto de Noronha dando parcial provimento e concedendo ordem, Fisher pediu vista regimental. Ambos os ministros não leram seus respectivos votos.
Nesta terça-feira, 23, a 5ª turma voltou a analisar os três recursos de Flávio Bolsonaro, com as devidas fundamentações dos votos.
Em primeira análise, quanto à quebra de sigilo bancário, o relator, ministro Felix Fisher, ressaltou que as decisões de quebra de sigilo foram consideradas válidas em todos os sentidos. Dessa forma, o relator negou provimento ao agravo.
Fundamentação adequada
O ministro João Otávio Noronha, em voto divergente, disse que o Coaf promoveu indevida intromissão na intimidade e privacidade de Flávio Bolsonaro.
“O Coaf compartilhou com o MP detalhes das operações que, associada à forma de condução da investigação, acabaram por promover, sim, indevida intromissão na intimidade e privacidade dos correntistas ou depositantes de valores, sem a necessária autorização judicial que garantisse a razoabilidade e proporcionalidade da medida”
Noronha destacou que o Coaf “não é órgão de investigação, muito menos de produção de prova”. “Tem de fazer o relatório de investigação e mandar, e não pode ser utilizado como auxiliar do Ministério Público em termos de investigação”, completou.
Para o ministro, as decisões que determinaram a quebra de sigilo não foram adequadamente fundamentadas. Assim, votou pelo parcial provimento para anular as decisões de quebra de sigilo bancário.
“Estou reconhecendo a nulidade do compartilhamento de dados por meio dos relatórios, reconhecendo a nulidade, por derivação, das demais diligências realizadas a partir da ordem ilícita indicada, a nulidade do afastamento de sigilo bancário e fiscal, por não possuírem fundamento adequado e a nulidade de todas as diligências que se ampararam nas decisões judiciais nulas respectivas.”
Após o voto divergente, Felix Fisher questionou o fato de o ministro Noronha estar votando antes de ele prosseguir com o voto dos demais processos: “Em mais de 40 anos de tribunal, eu nunca vi o relator ficar para depois”.
Noronha disse que não teria problema em esperar e que foi lhe dada a palavra, “eu não presido a sessão”, completou. Fisher respondeu que ele não teria problema em esperar pois “não é sua vez de votar”.
Anulação
Os ministros Reynaldo da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik seguiram o mesmo entendimento de Noronha pela anulação das quebras de sigilo. Assim, a turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto divergente. Lavrará o acordão o ministro João Otávio de Noronha.
Após a decisão, o ministro Felix Fisher pediu adiamento dos outros processos para a próxima sessão.
- Processos: RHC 125.461, RHC 125.463, RHC 135.206 e HC 594.360