O ministro Alexandre de Moraes, do STF, em decisão cautelar, determinou a suspensão da lei estadual 1.453/21, de Roraima, que instituiu o licenciamento para a atividade de lavra garimpeira no Estado. S. Exa. entendeu que a norma destoou do modelo Federal de proteção ambiental, apresentando afronta à competência da União. A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade.
Segundo o partido, a norma autoriza a utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira, em afronta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Rede argumenta que o procedimento de licença de operação única para autorização da atividade, ao dispensar a apresentação do EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, contraria as normas federais que admitem o licenciamento simplificado apenas para atividades de baixo impacto.
Na ação, o partido ressalta que a autorização para o uso do mercúrio na atividade de lavra garimpeira representa retrocesso em relação aos consensos mínimos estabelecidos em nível internacional.
Afirma, ainda, que o Conselho Indígena de Roraima e outras 39 instituições se manifestaram contra a aprovação, em razão dos impactos sobre o meio ambiente e a qualidade de vida das populações indígenas e não indígenas, em razão da poluição dos rios e dos peixes e da destruição da biodiversidade local pela degradação das florestas, rios, lagos e igarapés.
Medida cautelar
Na análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausíveis os argumentos apresentados pelo partido, no sentido de que a norma estadual destoou do modelo federal de proteção ambiental, representando afronta à competência da União para estabelecer normas gerais sobre a temática.
Em sua decisão, o ministro ressaltou que a Constituição Federal consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ele destacou que a lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o licenciamento como relevante instrumento de política ambiental, conferindo competência ao Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.
A expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores representa, segundo o ministro, uma cautela necessária para a efetividade do controle exercido pelo órgão ambiental competente.
“O meio ambiente deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa.”
- Processo: ADIn 6.672
Leia a decisão.
Informações: STF.