O humorista Léo Lins e uma casa de shows terão que indenizar uma mulher transgênero que teve seu nome e sua imagem usada indevidamente para divulgar show. A juíza de Direito Mariana Sperb, da 1ª vara Cível de Jacareí, fixou o pagamento em R$ 15 mil.
Em 2018, o humorista fez vídeo para divulgar um show em Jacareí, no interior de São Paulo, usando do nome e imagem da mulher para comparar com a história da cidade.
“O povoamento da região só começou em 1652 com a chegada de Antônio Afonso, fundador de Nossa Senhora da Conceição da Parayba, que cresceu e virou Jacareí. Assim como Jurandir, que cresceu e virou Babalu.”
Na ação, a Defensoria de SP apontou que a mulher sempre sofreu preconceito em razão de sua condição e que fez a alteração de seu registro civil a fim de tentar amenizar as agressões verbais a que era submetida frequentemente.
Léo Lins, por sua vez, alegou que a mulher não foi submetida à situação vexatória ou humilhante, que o vídeo cita seu nome num tom mais próximo da homenagem do que de um suposto vexame, sendo incapaz de gerar danos. Sustentou, ainda, que o uso da imagem não teve finalidade comercial.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou ser incontroverso que o humorista utilizou indevidamente a imagem da mulher e que o conteúdo a tratou com zombaria e deboche.
“Mesmo que não se trate de discriminação homofóbica textual, é certo que o requerido valeu-se da condição de transgênero da autora com ânimo de chacota e menoscabo. Assim agindo, e notadamente considerando a ampla divulgação do vídeo, atingiu direito de personalidade da autora, que faz jus à reparação.”
Para a magistrada, é induvidosa a existência de vantagem comercial na utilização da imagem da mulher, mesmo que indireta, a partir do momento que houve a utilização da imagem para divulgar seu show.
“Pouco importa se essa fotografia foi extraída de redes sociais. A utilização da imagem em programas ou vídeos de humor sem o consentimento da titular, enseja reconhecer ofensa a direito de personalidade.”
Quanto à liberdade de expressão, a juíza destacou que, caso seja extrapolado o limite do razoável, este excesso caracteriza ofensa a direito de personalidade.
Assim, condenou o humorista e a casa de show ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.
- Processo: 1010111-96.2018.8.26.0292
Veja a decisão.