Banco deve converter contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado em folha e indenizar consumidora em R$ 10 mil por danos morais. Decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, ao considerar que a instituição não agiu com transparência.
A consumidora alegou que nunca contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas teve descontos em seu benefício previdenciário com diminuição em sua renda, tornando a dívida impagável.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente após analisar documentos em que a consumidora assinou a cédula de crédito, considerando evidenciada a relação jurídica entre as partes.
Em apelação, a consumidora ressaltou a abusividade do contrato, já que acreditava se tratar de empréstimo consignado comum, e requereu a inexistência do débito ou a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade padrão.
Para o desembargador, a modalidade de cartão de crédito é modalidade contratual híbrida e impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.
“Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira.”
Para o magistrado, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é seu dever realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.
“Tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pela autora, não se tratando a situação de mero dissabor.”
Diante disso, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para determinar que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida e, após a compensação dos valores, se houver, a restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente.
O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, do escritório Cardoso Ramos Advocacia, atua no caso.
- Processo: 5245606-86.2020.8.09.0120
Veja a decisão.
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