Consta nos autos que a consumidora afirmou ser beneficiária de pensão por morte e, pensando ter realizado empréstimo consignado no valor de R$ 1,1 mil, percebeu posteriormente que as parcelas de R$ 49,90 que vinham sendo descontadas de seus rendimentos, tratavam-se, na verdade, de reserva de margem consignada.
O banco, por sua vez, sustentou que a consumidora realizou contratação de cartão de crédito, tendo, inclusive, realizado três saques.
Em primeiro grau, o juiz entendeu pela regularidade do negócio jurídico realizado, tendo a parte sacado os valores depositados em sua conta corrente, bem como a ausência de demonstração da alegada prevalência da instituição financeira sobre a hipossuficiência da consumidora.
Em apelação, a consumidora alegou que foi induzida a erro em contratação de cartão de crédito consignado e que os saques que realizou ocorreram em vício de consentimento, pois desconhecia que se tratava de empréstimo por RMC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Massaro, analisou que, uma primeira leitura do contrato permitiria afirmar a existência de regularidade da relação jurídica. Para ele, porém, a leitura atenta dos termos contratuais permite afirmar que houve violação por parte do banco de princípio básico da transparência.
“A razão de tal afirmação, decorre do fato de que das cláusulas contratuais não é possível extrair que para quitar o débito o consumidor precisa pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo e que assim não procedendo a diferença é somada na parcela subsequente, com incidência dos juros contratados.”
O magistrado ressaltou que a forma como foi feita a contratação pelo banco ensejaria eternização da dívida, não havendo como reconhecer a ocorrência de engano justificável, restando evidente a má-fé dos descontos no benefício previdenciário.
Diante disso, reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$7,5 mil.
O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, do escritório Cardoso Ramos Advocacia, atua no caso.
- Processo: 0014065-90.2019.8.16.0170
Veja o acórdão.
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