Nesta terça-feira, 9, o Conselho Federal da OAB solicitou ao STJ a sua admissão como amicus curiae (amigo da corte) nos julgamentos sobre apreciação equitativa na definição de honorários em causas de grande valor.
A Corte Especial do STJ afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais para definir se a regra do Código de Processo Civil que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.
A controvérsia a ser analisada pelos ministros é a seguinte: "Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076.
O colegiado não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria. Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, a enorme abrangência do tema em discussão provocaria a suspensão de uma quantidade incalculável de causas, nas quais a definição dos honorários nem é a questão principal.
Valor dos honorários
Em um dos casos afetados ao rito dos repetitivos, uma empresa questionou o lançamento de tributos municipais e, após vencer a ação, se insurgiu contra o arbitramento de honorários no valor de R$ 3 mil, pois o proveito econômico da ação foi de pelo menos R$ 115 mil.
Og Fernandes destacou que a controvérsia em análise não se confunde com a discutida no Tema 1.046 e que a questão é abrangente, estendendo-se aos processos de direito público e privado.
"É relevante que a Corte Especial dê tratamento harmônico à matéria, quer figurem na demanda pessoas jurídicas de direito público ou privado, sobretudo quando considerada a multiplicidade de feitos sobre o tema", fundamentou.
OAB
Nos pedidos de ingresso, a Ordem afirma que a matéria discutida interessa a todos os advogados militantes no país, bem como a toda a sociedade brasileira.
"A situação inspira cautela e reflexão, sobretudo pelo fato do aviltamento dos honorários advocatícios de sucumbência - parcela remuneratória de natureza alimentar (Súmula Vinculante 472) devida aos advogados em contraprestação aos serviços prestados com êxito - decorrer de manifesta inobservância dos critérios presentes no artigo 85, §2º c/c parágrafos 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil."
O CFOAB afirma que a fixação escalonada, por faixas, torna a remuneração dos honorários mais vantajosa e as faixas menores de honorários permite que não haja enriquecimento sem causa e também fixação irrisória, pois antigamente os valores eram fixados por arbitramento.
"Nesta observância, nota-se que é possível um balizamento inicial às margens percentuais de 10% a 20% aos litígios de até 200 salários mínimos que envolverem a Fazenda Pública; de modo que, ao interpretar da hermenêutica dada aos demais incisos subsequentes, percebe-se uma inversão proporcional no sentido de que quanto maior for o proveito econômico da demanda judicial, menor será a alíquota correspondente aos honorários. Ou seja, o teto inicia-se aos 20% (vinte por cento) até o mínimo de 3% (três por cento) a depender do valor da causa; do mesmo modo quanto à menor alíquota que tem como marco os 10% (dez por cento) e como findo 1% (um por cento) às causas mais vultuosas."