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STF: Empresas do RJ são obrigadas a informar interrupção de serviços

Ministros consideraram que a legislação não invade a competência exclusiva da União.

8/2/2021

(Imagem: STF)
Em plenário virtual do STF, ministros consideraram constitucional lei do Rio de Janeiro que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a informar em tempo real a interrupção de seus serviços. Relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a legislação não invade a competência exclusiva da União.

A Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ajuizou no STF ação contra a lei 8.099/18, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a informar em tempo real a interrupção de seus serviços.

A entidade alegou que o legislador estadual não pode impor às prestadoras do serviço de telefonia fixa e internet tal obrigação, pois o art. 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Essa competência exclusiva da União decorre de uma razão muito simples: há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais”, argumentou.

A Abrafix sustentou ainda que o artigo 46 da resolução 614/13 da Anatel regulou o assunto, obrigando a prestadora a informar aos assinantes, com antecedência de uma semana, a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, e a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

Constitucional

Ao analisar a questão, o relator, ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o escopo da lei restringe-se a estabelecer norma instituidora de obrigação às concessionárias de serviços públicos essenciais, dentre as quais estão incluídas as que fornecem o serviço fixo de telecomunicações, de informar em tempo real sobre a interrupção dos seus serviços.

“Assim, a lei estadual, segundo penso, ao estabelecer o dever de informação sobre a interrupção dos serviços públicos essenciais, não adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, IV, da Constituição Federal, para legislar sobre telecomunicações.”

Para o relator, a lei impugnada tem apenas o escopo de informar o consumidor quanto à interrupção de serviços públicos essenciais.

Lewandowski destacou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que não invade a esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei estadual que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços.

Assim, julgou improcedente o pedido.

Os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.

Inconstitucional

Em voto divergente, o ministro Luís Roberto Barroso julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição à lei 8.099/18 do Estado do Rio de Janeiro, de modo a afastar do seu âmbito de incidência os serviços de telecomunicações. Propondo a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional lei estadual que obriga as concessionárias de telefonia informar aos usuários a interrupção de seus serviços, haja vista a ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, IV, da Constituição e a existência de norma específica editada pela agência reguladora competente.”

O ministro Gilmar Mendes também divergiu do relator. O ministro votou para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da lei do RJ.

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