A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento bancário feito por cliente que teve suas contas encerradas por iniciativa do banco.
De acordo com os autos, o requerente, escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial com instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das contas e aplicações financeiras. O comunicado explicitava o desinteresse comercial do banco e informava sobre as providências a serem tomadas em relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de valores.
Por conta do ocorrido, o escritório alegou ter ficado impossibilitado de realizar pagamento de contas e salários.
Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva, “sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as notificações prévias encaminhadas ao demandante”.
“A resilição unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo suficiente para transferir seus valores a outras instituições financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos.”
Completaram o julgamento os desembargadores Lavínio Donizetti Paschoalão e Jairo Brazil Fontes Oliveira.
- Processo: 1064146-63.2019.8.26.0100
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Informações: TJ/SP.