A 24ª câmara Cível do TJ/RJ anulou sentença que cancelou distribuição de feito em razão do recolhimento insuficiente das custas processuais. O colegiado observou que a autora do processo não foi intimada, nem pessoalmente e nem pelo seu advogado, para o recolhimento correto das custas.
Na origem, uma mulher ajuizou ação sobre obtenção de crédito para aquisição de imóvel e, no decorrer do processo, pediu o parcelamento das custas iniciais, que foi deferido pelo juízo de 1º grau.
Posteriormente, foi certificado que o recolhimento foi feito a maior para determinada conta e a menor para outras sete contas, sem o pagamento da taxa judiciária. O juízo de 1º grau, então, determinou o cancelamento da distribuição do feito porque o prazo para o pagamento das custas, previsto no CPC, não foi cumprido.
Ao analisar o caso, a desembargador Cintia Santarém Cardinali, relatora, observou que o caso em tela não se trata da ausência de recolhimento das custas iniciais, mas sim ausência de um complemento, já que o primeiro pagamento foi efetuado, mas de forma incorreta, com valor pago a maior. A relatora constatou que a mulher, ao interpor recurso, efetuou mais três recolhimentos de custas.
Posteriormente, a magistrada salientou que “a autora não foi intimada, seja pessoalmente ou na pessoa do seu patrono determinando o recolhimento correto das custas”.
“Com efeito, deve ser a sentença anulada, uma vez que não houve a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento da diferença apontada pela certidão cartorária, seja pessoalmente ou, na pessoa do seu patrono.”
Por fim, a 24ª câmara Cível do TJ/RJ anulou sentença e determinandou o prosseguimento do feito.
O processo é patrocinado pelos advogados Ruana Arcas e João Bosco Filho (João Bosco Filho Advogados).
- Processo: 0096597-53.2016.8.19.0038
Veja a decisão.
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