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Desembargadores do TRF-1 receberão "auxílio banda larga"

Tribunal informou que se trata de uma “indenização” a desembargadores que estiverem trabalhando de casa.

5/2/2021

O TRF da 1ª região aprovou, em resolução de 28 de janeiro, o reembolso no valor máximo de R$ 80 para o pagamento de linha de celular privada e de serviço de internet banda larga fixa de magistrados. Em nota, o tribunal informou que se trata de uma “indenização” a desembargadores que estiverem trabalhando de casa.

(Imagem: Unsplash)

Segundo informações apuradas pelo Valor, a norma prevê “o reembolso do valor pago pelo serviço de internet banda larga fixa, para uso profissional, é destinado exclusivamente aos desembargadores federais”.

“Somente serão reembolsadas as despesas relativas à internet banda larga fixa, ainda que o contrato inclua outros serviços, razão pela qual a fatura deve identificar nominalmente o valor relativo à internet. Ficam excluídos do reembolso os valores atinentes à assinatura, encargos financeiros, fidelização e pagamento de equipamento, bem como quaisquer outros valores não referentes exclusivamente à prestação de serviço de internet banda larga fixa, estando ou não discriminados no documento fiscal.”

Segundo o veículo, para ter direito à “bolsa banda larga”, o serviço deve ser contratado diretamente pelo desembargador, que poderá escolher “a operadora que ofereça a melhor qualidade e o melhor custo-benefício na região de sua residência e a opção pela velocidade que melhor atenda suas necessidades”.

A resolução é assinada pelo presidente do TRF-1, o desembargador Ítalo Fioravanti Sabo Mendes.

Em nota, o TRF-1 disse que “trata-se de norma que visa reembolsar o gasto do magistrado que tem que utilizar rede de dados em sua residência com capacidade para a realização de sessões de julgamento à distância, para não deixar de prestar o serviço jurisdicional às partes que tem processo aguardando julgamento, bem como utilizar a rede residencial para reuniões e para proferir decisões em sistemas oficiais disponibilizados remotamente”.

Segundo o tribunal, “não se trata de vantagem ou direito funcional, mas indenização pelo uso de rede com maior capacidade de tráfego de informações para possibilitar a realização de atos judiciais e administrativos à distância”.

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