Migalhas Quentes

Editora de revista é condenada por cobrar cortesia oferecida a cliente

Empresa ofereceu uma assinatura como cortesia e depois passou a cobrar na fatura do cartão de crédito.

4/2/2021

A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília/DF, condenou uma editora a restituir a consumidor, em dobro, os valores pagos por assinatura de revista não solicitada. A editora ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados.

O autor afirma que recebeu ligação de telemarketing da editora, oferecendo como cortesia a assinatura da revista Isto É Dinheiro, por já ser assinante da revista Veja. Conta que aceitou a proposta após diversas confirmações de que se tratava de uma cortesia. No entanto, a ré passou a cobrar a assinatura em sua fatura de cartão de crédito, aproveitando-se dos dados do cartão da assinatura anterior.

(Imagem: Freepik)

Narra ainda que, mesmo após diversos contatos, a ré não cessou as cobranças. Afirma que sofreu dano moral e, assim, pede a restituição em dobro da quantia paga e compensação por danos morais.

A editora alega que o contrato com o autor foi celebrado via telemarketing, que as revistas foram enviadas e que o pagamento é devido. Afirma que o contrato já foi cancelado e que não há dano moral a ser indenizado. Desta forma, pede a improcedência do pedido.

A magistrada explica, na análise do caso, que a editora não anexou aos autos o contrato ou a gravação de telemarketing, de modo que não demonstrou que a assinatura da revista Isto É Dinheiro foi efetivamente contratada pelo autor, mediante pagamento de 10 parcelas de R$ 85,40.

“Destaco que a ausência de armazenamento das gravações por prazo superior ao mínimo legalmente exigido é risco que assume o fornecedor, a quem pertence o ônus da prova da relação jurídica e de seus termos. Destaco, ademais, que o autor forneceu diversos números de protocolos de atendimento junto à ré, sendo que a ré sequer se deu ao trabalho de impugná-los de modo específico, tudo levando a crer que, de fato, o autor foi vítima de propaganda enganosa.”

Portanto, de acordo com a julgadora, considerando que a cobrança foi indevida, ante a inexistência de amparo contratual, e que o autor pagou os valores e a ré não demonstrou a existência de engano justificável, deve ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, de R$ 850,40, o que resulta no total de R$ 1.700,80.

Quanto ao dano moral, a magistrada afirma que, apesar das diversas ligações feitas pelo autor, “houve o pagamento integral das 10 cobranças, mesmo questionadas logo a partir do primeiro mês, por várias vezes, sempre com promessas de que a situação seria regularizada, todas sem concretização”. Sendo assim, a ré ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.

Leia a decisão.

Informações: TJ/DF.

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