Editora é impedida de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública
Juízo da 11ª vara Cível de São Paulo deferiu liminar por entender que práticas na abordagem de possíveis clientes são abusivas.
Da Redação
quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
Atualizado às 07:53
Editora deve se abster de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública. Liminar é do juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 11ª vara Cível de São Paulo, que considerou abusivas práticas na abordagem de possíveis clientes pelos vendedores.
Em ACP, o MP/SP que alegou que os vendedores de assinatura da editora abordam pessoas em locais de circulação pública, como aeroportos, supermercados, rodoviárias, entre outros. De acordo com o MP, a abordagem se dava de forma abrupta e insistente, sendo que os vendedores se utilizavam de argumentos falsos para atrair consumidores, incluindo afirmações de que os valores da compra de assinatura seriam destinados a hospitais de câncer e de que a assinatura das revistas ocorreria sem custos.
O MP sustentou ainda que o preço informado aos consumidores era inferior àqueles lançados na transação realizada com o cartão de crédito deles, e informou que houve casos de pessoas que, mesmo tendo se recusado a assinar a revista, tiveram valores lançados em seus cartões de crédito.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, de acordo com as provas produzidas na investigação civil, a qual noticiou a atividade lesiva, nas práticas realizadas, o poder de barganha do consumidor é diminuto e a situação em que normalmente ele é abordado "o coloca em posição de risco".
Para o magistrado, a qualificação jurídica da editora "como violadora de normas de Direito do Consumidor, ictu oculli, está bem demonstrada, uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática".
Assim, o juiz entendeu haver perigo na demora no caso e deferiu liminar para que a editora se abstenha das práticas abusivas. O magistrado determinou que a decisão seja válida como ofício aos Procons das 27 unidades da federação, a fim de que a fiscalização o cumprimento da ordem liminar se dê em todo o território nacional.
O julgador também arbitrou multa de R$ 2 mil por cada fato constatado e comprovado nos autos, limitada a R$ 2 milhões, em desfavor da editora.
- Processo: 1001216-09.2019.8.26.0100
Confira a íntegra da liminar.